17/06/2025
Em sede de Recurso Especial, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) – responsável por decisões administrativas de autos tributários – proferiu entendimento de que a inserção de publicidade em meios eletrônicos não configura prestação de serviços de comunicação, alvo do Imposto Estadual.
O Auto de Infração foi lavrado contra empresa de tecnologia que oferece, entre outros serviços, ambiente virtual para anúncios. A Receita Estadual glosou o serviço sob o fundamento de que a atividade configura “comunicação” por meio de veiculação de anúncios.
O colegiado foi feliz no exame fático-probatório da questão, identificando que, muito embora os contratos de publicidade fizessem menção a “veiculação de anúncios”, na prática, envolvem apenas a sessão de espaço e inserção de anúncios elaborados por terceiros, o que atrai a incidência do ISS.
A distinção teve por base a tese fixada pelo STF na ADI 6034, de que a inserção de anúncios configura etapa anterior à veiculação de anúncios, que só ocorre com a prestação de serviço agregado com a divulgação desses anúncios, de modo a alcançar o maior número de pessoas.
Essa distinção é de suma importância para prestadores de serviços digitais, uma vez que a tributação pelo ISS implica em menor carga tributária.
Fonte: auto de infração nº 4049521-8
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