Foi publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2025 a Portaria RFB nº 555/2025, que disciplina a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal do Brasil (RFB).
Importante destacar que a regulamentação editada aplica-se especificamente aos processos administrativos fiscais submetidos ao Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal no Brasil. Com isso, a norma inaugura uma nova fase ao fixar, de maneira mais clara e detalhada, as condições da transação tributária entre Fisco e contribuinte diretamente no âmbito da Receita Federal, ampliando os instrumentos até então concentrados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Principais pontos da Portaria
Modalidades previstas:
- Transação por adesão, a ser ofertada mediante edital da Receita Federal;
- Transação individual, proposta tanto pela RFB como pelo contribuinte;
- Transação individual simplificada, aplicável a débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.
Benefícios possíveis:
- Descontos de até 65% do valor total dos créditos (ou até 70% no caso de microempreendedores individuais – MEI, microempresas – ME, empresas de pequeno porte – EPP, Santas Casas, cooperativas e instituições de ensino);
- Parcelamento em até 120 meses (ou até 145 meses nas hipóteses especiais acima);
- Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL para quitação de até 70% do saldo remanescente após descontos;
- Utilização de precatórios federais e créditos líquidos reconhecidos judicialmente.
Limites e vedações:
- Vedada a redução do valor principal do crédito tributário;
- Descontos limitados a 65%, salvo exceções previstas no art. 8º da Portaria;
- Prazo máximo de quitação de 120 meses (exceto hipóteses especiais, até 145 meses);
- Vedação à adesão de devedores contumazes.
Obrigações do contribuinte:
- Desistência de impugnações, manifestações de inconformidade ou recursos administrativos, bem como renúncia a ações judiciais relacionadas aos débitos incluídos;
- Adesão obrigatória ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
- Prestação de informações econômico-financeiras, patrimoniais e cadastrais, sob presunção de veracidade;
- Manutenção da regularidade fiscal perante Receita Federal e PGFN durante a vigência do acordo.
Relevância Estratégica:
A Portaria RFB nº 555/2025 constitui importante marco na política de resolução de litígios fiscais, ao permitir que contribuintes negociem diretamente com a Receita Federal já na fase administrativa, antes da inscrição em dívida ativa.
Tendências desse movimento:
- Reduzir o estoque de litígios administrativos, especialmente no âmbito do CARF;
- Gerar previsibilidade e segurança jurídica para empresas em situação de discussão tributária relevante;
- Oferecer soluções financeiras mais adequadas, considerando o fluxo de caixa do contribuinte, inclusive por meio do uso de créditos fiscais e precatórios;
- Valorizar posturas de compliance tributário, uma vez que a regularidade e a boa-fé passam a ser critérios expressamente considerados para a concessão de benefícios.
Trata-se, portanto, de instrumento que deve ser analisado caso a caso, especialmente por companhias que possuam elevados valores em discussão no CARF ou em instâncias inferiores da Receita Federal, avaliando a conveniência de renunciar a discussões e aderir a uma transação tributária que envolva descontos e prazos diferenciados.
Conclusão:
A edição da Portaria RFB nº 555/2025 representa mais um passo na consolidação do instituto da transação tributária no Brasil, agora também aplicado ao processo administrativo fiscal regido pelo Decreto nº 70.235/1972.
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