Possibilidade de emissão de precatórios para créditos tributários em mandado de segurança

08/05/2020

 

A utilização de créditos tributários decorrentes do trânsito em julgado de mandados de segurança é mais rotineira na forma de compensação com outros tributos e/ou contribuições. Apesar disso, para aqueles contribuintes que não possuem débitos tributários a serem compensados, a emissão de precatórios, via mandamus, não deve ser descartada.

Com efeito, a via do precatório, em que pese ser mais demorada, oferece certas vantagens em relação à compensação tributária:

É conveniente para aqueles contribuintes que não querem correr o risco de ver a Receita Federal considerar caducos os valores não utilizados/compensados no prazo de 5 anos contados do pedido de habilitação de créditos (art. XXX);

Previne que a Receita Federal lance multa de 50% sobre os créditos objeto de pedidos de compensação não homologados.

Transitada a decisão judicial e iniciada a execução via precatório, o contribuinte fica imune a qualquer risco de glosa fiscal de compensações, restando a fase de liquidação por arbitramento tão somente para definição dos valores a repetir.

Para os contribuintes com necessidade de caixa, os precatórios podem ser negociados no mercado com deságio, possibilitando a antecipação de caixa.

Para contextualizar essa possibilidade, importante destacar que até alguns anos atrás a restituição via precatório de créditos declarados via mandado de segurança encontrava resistência pela Receita federal e pelo Judiciário. Entretanto, essa interpretação mudou e atualmente o Judiciário vem aplicando a Súmula 461 às sentenças prolatadas em mandados de segurança:

 “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.

De fato, o teor da Súmula 461 serviu de fundamento para os casos dos servidores públicos que buscavam o recebimento de seus vencimentos, notadamente na decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 889.173 (Min. Luiz Fux, DJe 14/08/2015), julgado sob o regime de repercussão geral, em que se reafirmou a tese de que o pagamento de valores decorrentes de sentença concessiva da segurança sujeita-se à expedição de precatório.

Essa decisão foi a precursora para a flexibilização da mencionada restrição, de forma a abarcar outros créditos para com os entes federados, tais como os créditos tributários. Neste sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça já admitiu que o recebimento do indébito com origem em mandado de segurança pode ser feito mediante precatório (AgInt no RESP n. 1.778.268, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/04/2019; RESP n. 1.596.218, Min. Humberto Martins, DJe 10/08/2016; AgRg no RESP n. 1.176.713, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/10/2015; RESP n. 1.212.708, Min. Herman Benjamin, DJe 09/05/2013), já havendo até súmula nos seguintes termos: “a sentença do Mandado de Segurança (Súmula 213/STJ) é titulo executivo judicial (…).”

Embora ainda existam algumas sentenças em sentido contrário, o TRF-3ª Região admitiu a execução/cumprimento de sentença em sede de mandado de segurança, sob o fundamente de que “está consolidada a jurisprudência do C. STJ no sentido de que a decisão concessiva da segurança, transitada em julgado, constitui título executivo judicial em relação aos valores indevidamente recolhido”

Por fim, importa assinalar que nos pedidos de natureza tributária a jurisprudência vem também garantindo a restituição dos créditos retroativos a 5 anos da data propositura do mandado de segurança.

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