07/10/2025
O pleno do Supremo Tribunal Federal deu início à análise do mérito do Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP (Tema 1348), que busca delimitar o alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no inciso I do §2º da Constituição Federal, para transferência em integralização de bens e direitos de pessoa jurídica que exerça atividade predominantemente imobiliária.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, reafirma e amplia a compreensão do Tema 796, fixado em 2020, para reconhecer que a imunidade é incondicionada também para pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias.
O ministro fixou como razão de decidir (ratio decidendi) o caráter incondicional da imunidade do ITBI nas integralizações de capital. A ressalva final do art. 156, §2º, I, da Constituição, segundo o voto, aplica-se apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não às operações de integralização de capital social.
A leitura histórica e gramatical do dispositivo mostra que a expressão ‘salvo se, nesses casos‘ limita a exceção apenas à segunda parte do dispositivo constitucional, que trata das reorganizações societárias. Dessa forma, a imunidade na integralização de capital é plena e independente da atividade da empresa, incluindo aquelas com objeto imobiliário.
Fachin ainda concluiu que os arts. 36 e 37 do CTN, que condicionavam a imunidade à inexistência de atividade imobiliária preponderante, não foram recepcionados pela Constituição de 1988, sendo inconstitucional sua utilização pelas administrações municipais.
Tese proposta
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”
Impactos práticos e destinatários
A decisão tem relevância direta para holdings patrimoniais, incorporadoras e sociedades de propósito específico (SPEs), que passam a ter direito à imunidade do ITBI mesmo quando exerçam atividade preponderantemente imobiliária. Municípios não podem negar a imunidade com base em critérios de atividade econômica.
O entendimento também reforça o direito de revisão e restituição de valores pagos indevidamente, inclusive em casos de autuações fiscais anteriores fundamentadas em atividade imobiliária preponderante.
Relação com o Tema 796
O voto do ministro Fachin complementa o entendimento firmado no Tema 796. Enquanto o Tema 796 delimitou o alcance da imunidade até o limite do capital integralizado, o Tema 1348 define que essa imunidade é incondicionada quanto ao tipo de atividade da pessoa jurídica.
Panorama
Além do relator, votou o ministro Alexandre de Moraes, que o acompanhou integralmente. O placar do julgamento é de 2×0 e aguarda manifestação dos demais Ministros.
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