29/10/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no dia 27/10, retomou a análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei 4.357/64, que veda a distribuição de lucros por empresa em débito, não garantido, para com a União ou Autarquias da Previdência e Assistência Social.
Assim dispõe a norma objeto da Ação:
Lei 4.357/64 (redação pela Lei 11.051/04)
Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias.
O relator, ministro Luís Barroso, votou pela constitucionalidade do dispositivo, propondo, contudo, interpretação conforme a constituição no trecho que prevê multa sancionatória ao descumprimento da norma, explicitando que: “na hipótese de terem sido reservados bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida, é desproporcional a proibição, sob pena de multa, de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela pessoa jurídica, com crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível”.
O ministro Flávio Dino, por sua vez, divergiu do relator para dar total improcedência à Ação, pois a interpretação do relator se extrai da literalidade do dispositivo em apreço.
Após seu voto a sessão foi suspensa a pedido do ministro Alexandre de Moraes. O placar é de 2×0 em desfavor aos contribuintes.
Fonte: ADI 5161
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