STJ define tese sobre prerrogativa de Estados para arbitramento de ITCMD

12/12/2025

O STJ julgou, ontem, 10/12, em sede de recursos repetitivos, Recurso Especial autorizando o fisco estadual a instaurar procedimento administrativo de arbitramento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) quando discordar dos valores declarados pelos contribuintes com fundamento no artigo 148 do Código Tributário Nacional e em consonância à tese fixada para o ITBI, no tema 1113.

Diante de um grande volume de recursos especiais sobre o assunto, o Tribunal, acertadamente, notou que estados como São Paulo, embora fixem o valor de mercado do bem como base de cálculo do ITCMD, também estabelecem outros critérios à apuração, como o que o valor “não será inferior, no caso de imóvel urbano […] ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU)”.

Esse critério fixado pela legislação gera uma antinomia frente ao artigo 148 do Código Tributário Nacional, que autoriza o arbitramento pela autoridade fiscal. Isto pois parece que a própria legislação local autorizou que, em determinada hipótese, a base de cálculo não reflita necessariamente o valor real de mercado do imóvel, mas o valor de referência (IPTU).

Isso posto, o tribunal afetou, sob Tema nº 1371 de Recursos Repetitivos, a questão para definir “se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação”.

Ao julgar o mérito da questão, a Corte definiu que prevalece a autorização do código tributário nacional para instauração de arbitramento de valor venal do imóvel, desde que obedecidos o contraditório e ampla defesa. Contudo, a discordância do ente estadual deve estar fundada e só será cabível quando as declarações ou informações do contribuinte se mostrarem omissas ou não mereçam fé, devendo a administração comprovar que os valores declarados estejam absolutamente fora do valor de mercado.

Com o julgado, presumem-se dois efeitos imediatos: (i) processos em andamento no estado de são Paulo podem ser revisados, para reversão de eventual decisão que afastou o arbitramento do fisco; e (ii) também podem os tribunais estaduais verificar se houve efetiva motivação e comprovação de que havia ilegalidade ou imprecisão nas declarações do contribuinte, forçando assim um critério mais rigoroso nos procedimentos individuais de arbitramento.

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