Critérios para compensação de benefícios fiscais do ICMS podem gerar judicialização

01/04/2026

01/04/2026

A regulamentação dos mecanismos de compensação de benefícios fiscais de ICMS, prevista no contexto da reforma tributária, tem gerado preocupação entre empresas e especialistas, diante de possíveis restrições introduzidas pela Receita Federal.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132 de 2023, foi instituída a substituição gradual do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com início da transição em 2029 e conclusão em 2033. Nesse período, os benefícios fiscais vinculados ao ICMS serão progressivamente extintos até 2032.

Para mitigar os impactos dessa mudança, foi criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, financiado pela União, com previsão de R$ 160 bilhões a serem distribuídos ao longo de oito anos.

A habilitação das empresas para acesso a esses recursos foi regulamentada pela Portaria nº 635 de 2025 da Receita Federal. No entanto, a norma estabelece critérios mais restritivos do que aqueles previstos na própria Constituição e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Entre os pontos mais sensíveis está a exigência de demonstração da “repercussão econômica suportada” pelas empresas para utilização dos recursos do fundo. Essa exigência altera o conceito tradicional de “benefício fiscal oneroso”, consolidado na Lei Complementar nº 160 de 2017, ao demandar comprovação de impacto econômico-financeiro negativo, o que não era anteriormente requerido.

Na prática, muitos benefícios fiscais envolvem contrapartidas indiretas ou de difícil mensuração financeira, como a obrigação de instalação ou manutenção de estruturas operacionais em determinadas localidades. Nesses casos, pode haver dificuldade em comprovar o impacto econômico exigido pela nova regulamentação.

Além disso, a norma prevê a necessidade de comprovação de regularidade fiscal perante a União como condição para acesso ao fundo. Esse requisito também tem sido questionado, sob o argumento de possível violação ao pacto federativo, já que a compensação se refere a tributo estadual.

Outro ponto de atenção diz respeito à possibilidade de divergências entre contribuintes e Receita Federal quanto à quantificação dos impactos financeiros apresentados, o que pode gerar discussões tanto na esfera administrativa quanto judicial.

A regulamentação também estabelece vedações ao enquadramento de determinados benefícios, como aqueles relacionados à manutenção ou expansão de atividades comerciais, operações interestaduais com produtos agropecuários in natura, atividades portuárias e aeroportuárias ligadas ao comércio internacional, e incentivos concedidos à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre comércio. A interpretação dessas restrições pode gerar incertezas quanto ao enquadramento de casos concretos.

Há ainda requisitos formais relevantes, como a exigência de que o benefício fiscal tenha sido concedido até 31 de maio de 2023 (ainda que posteriormente prorrogado) e que sua condição de onerosidade seja reconhecida pelo Estado concedente.

O NMAA conta com equipe especializada no acompanhamento dos desdobramentos normativos, incluindo a Portaria nº 635 de 2025 da Receita Federal, e na análise dos entendimentos administrativos aplicáveis. Estamos à disposição para assessorar nossos clientes na avaliação dos impactos da nova regra e na definição da estratégia mais adequada, seja preventiva, seja contenciosa.

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