07/05/2026
Nova orientação do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a NR-1: O que as empresas precisam saber sobre riscos psicossociais e fiscalização
Dando continuidade ao compromisso de mantê-los atualizados sobre as transformações no cenário jurídico-trabalhista — conforme abordado no material anterior sobre as atualizações da NR-1 —, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou recentemente um documento fundamental: o “Capítulo 1.5 da NR-1: Perguntas e Respostas”.
Este material não é apenas um guia orientativo; ele consolida o entendimento da Secretaria de Inspeção do Trabalho sobre o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
O foco central recai sobre a integração dos fatores de risco psicossociais, sinalizando uma mudança definitiva na postura da fiscalização, que passa a exigir uma gestão técnica, contínua e prática, em detrimento de meras formalidades documentais.
Abaixo, sintetizamos os pontos estratégicos que demandam atenção imediata das lideranças e dos departamentos de RH, SST e Jurídico:
1. Integração dos Riscos Psicossociais na AEP
O MTE reafirma que todas as empresas estão obrigadas a realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), conforme a NR-17, integrando-a ao GRO. Esta avaliação deve, obrigatoriamente, contemplar os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Não se trata mais de uma opção, mas de um requisito para a validade do PGR.
2. Qualificação Técnica e Equipe Multidisciplinar
Diferente de outras normas, a NR-1 não restringe a avaliação de riscos psicossociais a uma categoria profissional específica (como psicólogos ou médicos). A organização tem a prerrogativa de designar o responsável, desde que este possua conhecimento técnico adequado à complexidade das atividades. Recomendamos uma abordagem interdisciplinar para garantir que a análise técnica seja robusta e suporte eventuais questionamentos fiscais.
3. Processo Contínuo vs. Questionários Isolados
Um dos esclarecimentos mais críticos do MTE refere-se ao uso de questionários. Embora permitidos, a aplicação isolada de formulários não constitui evidência de gestão. O GRO é um processo contínuo. Os resultados de qualquer ferramenta devem ser tecnicamente analisados e incorporados ao Inventário de Riscos e ao Plano de Ação da empresa.
4. Abrangência: Trabalho Remoto, Híbrido e Teletrabalho
A obrigação de identificar perigos e avaliar riscos psicossociais estende-se integralmente aos colaboradores em regime remoto, híbrido ou teletrabalho. As empresas devem adotar estratégias compatíveis para alcançar esses ambientes, garantindo que a organização do trabalho fora das dependências físicas da empresa também seja monitorada.
5. Gestão de Riscos vs. Diagnóstico Clínico
É fundamental distinguir: o GRO foca na análise das condições e da organização do trabalho (causas), e não no diagnóstico clínico individual da saúde mental dos trabalhadores (consequências). A fiscalização buscará evidências de como a empresa gerencia o ambiente para prevenir o adoecimento, e não prontuários médicos individuais.
6. Critérios de Fiscalização: O Tripé da Efetividade
A Inspeção do Trabalho não se limitará a conferir papéis. O critério de avaliação da eficácia das ações basear-se-á em um tripé: documentos, entrevistas e observação:
Conclusão
A nova publicação do MTE deixa claro que a conformidade normativa migrou do campo burocrático para o campo da efetividade prática. A ausência de riscos psicossociais no inventário da empresa só será aceita se houver uma fundamentação técnica impecável que justifique tal conclusão.
Ressaltamos que o novo texto entra em vigor em 26 de maio de 2026, com um período inicial de 90 dias de fiscalização orientativa (critério de dupla visita). No entanto, a estruturação desses processos exige tempo e integração entre as áreas de RH, SST e Jurídico.
O escritório Natal e Manssur permanece à disposição para auxiliar na revisão estratégica de seus programas de gerenciamento de riscos, garantindo segurança jurídica e preservando o bem-estar do capital humano de sua organização.
Atenciosamente,
Natal e Manssur Sociedade de Advogados