Creditamento de ICMS sobre produtos intermediários: a afetação do Tema 1.465 e a hora de antecipar a discussão

03/07/2026

Em 20 de junho de 2026, o Supremo admitiu a repercussão geral do RE nº 1.424.015/SC. Foram nove votos a um, vencido o ministro Edson Fachin, sob relatoria do ministro Nunes Marques. A Corte recusou reafirmar jurisprudência e levou a matéria ao Plenário físico. O recado é claro: o desfecho não está dado.

Decide-se, no Tema 1.465, uma questão antiga. A não-cumulatividade do art. 155, § 2º, I, da Constituição exige que o bem se incorpore fisicamente à mercadoria, ou basta que seja essencial à produção? É a velha disputa entre crédito físico e crédito financeiro, agora trazida ao terreno constitucional.

Convém separar dois planos que costumam ser confundidos.

No plano da lei complementar, a posição vigente favorece o contribuinte. Em outubro de 2023, ao julgar o EAREsp nº 1.775.781/SP, a Primeira Seção do STJ, no voto da ministra Regina Helena Costa, fixou que os arts. 20, 21 e 33 da Lei Kandir autorizam o crédito sobre produtos intermediários, ainda que se consumam aos poucos, desde que indispensáveis ao objeto social.

O critério eleito foi a essencialidade, o mesmo que o STJ amadureceu no contencioso do PIS e da Cofins: importa o que faz falta à produção, não o que sobra no produto. E há uma premissa de competência por trás disso. Como a Constituição reservou à lei complementar o regime de compensação (art. 155, § 2º, XII, “c”), é nesse plano que se mede o crédito. Ali prevalece o crédito financeiro.

O Tema 1.465 move a discussão para o plano de cima.

O Supremo não dirá o que a Lei Kandir permite. Dirá o que a Constituição, lida diretamente, tolera: crédito financeiro, ou apenas crédito físico.

A diferença pesa. Até agosto de 2023, a própria Corte tratava o tema como infraconstitucional e não conhecia dos recursos, como decidiu o Plenário, à unanimidade, no ARE nº 1.404.867, relatado pela ministra Rosa Weber. A afetação rompe essa contenção.

Se vingar a leitura restritiva, sustentada em precedentes de Turma e reforçada, noutro contexto, pelo crédito físico mantido no Tema 633, a construção do STJ perde chão para o futuro.

É esse risco que recomenda agir.

Quem produz com materiais que se gastam na linha, sem comporem o produto acabado, tem agora uma janela. Ajuizar desde já a ação que reconhece e preserva o crédito é cautela básica diante da hipótese de o Supremo modular os efeitos e poupar apenas quem já litigava no marco que vier a fixar.

Esperar o julgamento é arriscar chegar tarde.

Propor antes fixa a posição enquanto vige a jurisprudência favorável do STJ. O que não dispensa a prova da essencialidade dos insumos, feita por laudo, pela descrição do processo industrial e pelos controles que liguem as entradas às saídas tributadas.

Estamos à disposição para examinar cada caso e desenhar a estratégia de ajuizamento e a respectiva instrução probatória.

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