Transação, arbitragem e mediação: novos caminhos para solução do contencioso tributário

14/09/2026

Oitavo e último texto da série apresenta as regras de transação, arbitragem e mediação tributárias e esclarece quais mecanismos ainda dependem de legislação específica

A Lei Complementar nº 236/2026 ampliou de forma relevante o espaço reservado aos mecanismos consensuais e alternativos de solução das controvérsias tributárias.

Ao lado da transação, que já integrava o Código Tributário Nacional e vem adquirindo importância crescente na administração do passivo tributário, passam a ser expressamente previstas a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação.

O novo art. 171-A estabelece que lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira para promover a solução de controvérsias e do contencioso tributário e aduaneiro, tanto administrativo quanto judicial.

A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

Se favorável ao sujeito passivo e transitada em julgado, a sentença arbitral passa a figurar expressamente entre as causas de extinção do crédito tributário.

A LC 236 também incluiu a sentença arbitral na disciplina do art. 146 do CTN. Assim, a modificação de critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, inclusive em razão de sentença arbitral, somente poderá ser efetivada, em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto a fatos geradores posteriores à sua introdução.

A instituição da arbitragem também foi incluída entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Quando já estiver em curso execução fiscal, entretanto, a suspensão decorrente da arbitragem estará condicionada à prévia suspensão da exigibilidade por outra hipótese prevista no CTN ou ao oferecimento, pelo sujeito passivo, de garantia integral no âmbito da arbitragem.

A mediação também passa a integrar expressamente o sistema do CTN.

A lei prevê que legislação própria deverá estabelecer os critérios e as condições para a mediação das controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser conduzida por terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, com a finalidade de auxiliá-las na construção de solução consensual.

O cumprimento do acordo de mediação foi incluído entre as causas de extinção do crédito tributário, e o acordo decorrente da mediação poderá suspender sua exigibilidade enquanto vigente, nos termos da legislação específica.

A LC 236 também estabelece que transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Esse dispositivo é particularmente importante porque procura afastar um dos obstáculos tradicionalmente associados à adoção de soluções consensuais em matéria tributária.

É necessário, contudo, distinguir a introdução desses institutos no Código Tributário Nacional de sua efetiva disponibilidade.

A arbitragem dependerá de lei especial que a autorize. A mediação também dependerá de lei que estabeleça seus critérios e condições. A transação, por sua vez, continuará sendo utilizada de acordo com os regimes específicos aplicáveis a cada ente tributante.

A LC 236 cria, portanto, uma estrutura nacional para ampliar os caminhos de solução das controvérsias tributárias. Sua dimensão prática dependerá agora da legislação que disciplinará esses mecanismos e definirá questões como matérias arbitráveis ou mediáveis, requisitos de acesso, garantias, procedimentos e relação com processos administrativos e judiciais em andamento.

A regulamentação desses novos instrumentos deverá ser acompanhada de perto por contribuintes e administrações tributárias nos próximos anos.

Natal e Manssur | Direito Tributário

Outras Publicações