14/09/2026
Oitavo e último texto da série apresenta as regras de transação, arbitragem e mediação tributárias e esclarece quais mecanismos ainda dependem de legislação específica
A Lei Complementar nº 236/2026 ampliou de forma relevante o espaço reservado aos mecanismos consensuais e alternativos de solução das controvérsias tributárias.
Ao lado da transação, que já integrava o Código Tributário Nacional e vem adquirindo importância crescente na administração do passivo tributário, passam a ser expressamente previstas a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação.
O novo art. 171-A estabelece que lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira para promover a solução de controvérsias e do contencioso tributário e aduaneiro, tanto administrativo quanto judicial.
A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.
Se favorável ao sujeito passivo e transitada em julgado, a sentença arbitral passa a figurar expressamente entre as causas de extinção do crédito tributário.
A LC 236 também incluiu a sentença arbitral na disciplina do art. 146 do CTN. Assim, a modificação de critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, inclusive em razão de sentença arbitral, somente poderá ser efetivada, em relação ao mesmo sujeito passivo, quanto a fatos geradores posteriores à sua introdução.
A instituição da arbitragem também foi incluída entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Quando já estiver em curso execução fiscal, entretanto, a suspensão decorrente da arbitragem estará condicionada à prévia suspensão da exigibilidade por outra hipótese prevista no CTN ou ao oferecimento, pelo sujeito passivo, de garantia integral no âmbito da arbitragem.
A mediação também passa a integrar expressamente o sistema do CTN.
A lei prevê que legislação própria deverá estabelecer os critérios e as condições para a mediação das controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser conduzida por terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, com a finalidade de auxiliá-las na construção de solução consensual.
O cumprimento do acordo de mediação foi incluído entre as causas de extinção do crédito tributário, e o acordo decorrente da mediação poderá suspender sua exigibilidade enquanto vigente, nos termos da legislação específica.
A LC 236 também estabelece que transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esse dispositivo é particularmente importante porque procura afastar um dos obstáculos tradicionalmente associados à adoção de soluções consensuais em matéria tributária.
É necessário, contudo, distinguir a introdução desses institutos no Código Tributário Nacional de sua efetiva disponibilidade.
A arbitragem dependerá de lei especial que a autorize. A mediação também dependerá de lei que estabeleça seus critérios e condições. A transação, por sua vez, continuará sendo utilizada de acordo com os regimes específicos aplicáveis a cada ente tributante.
A LC 236 cria, portanto, uma estrutura nacional para ampliar os caminhos de solução das controvérsias tributárias. Sua dimensão prática dependerá agora da legislação que disciplinará esses mecanismos e definirá questões como matérias arbitráveis ou mediáveis, requisitos de acesso, garantias, procedimentos e relação com processos administrativos e judiciais em andamento.
A regulamentação desses novos instrumentos deverá ser acompanhada de perto por contribuintes e administrações tributárias nos próximos anos.
Natal e Manssur | Direito Tributário