STF define quando empresas com débitos tributários podem ser penalizadas pela distribuição de lucros

02/10/2026

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de setembro, o julgamento da ADI nº 5.161 e considerou constitucional a vedação à distribuição de lucros e bonificações por empresas em débito com a União, mas delimitou as situações em que a respectiva penalidade pode ser aplicada. 

A discussão envolvia o art. 32 da Lei nº 4.357/1964, que veda às pessoas jurídicas em débito não garantido com a União e suas autarquias a distribuição de bonificações a acionistas e a atribuição de participação nos lucros a sócios, quotistas, diretores e demais integrantes de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. 

A legislação prevê, para o descumprimento da regra, multa de 50% sobre as quantias distribuídas ou pagas, observados os limites estabelecidos pela própria norma. 

Ao concluir o julgamento, o STF preservou a validade da restrição e a possibilidade de aplicação da penalidade, mas definiu critérios objetivos para sua incidência. 

Segundo o entendimento que prevaleceu, a multa somente poderá ser aplicada quando estiverem presentes, cumulativamente, três condições: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa; (ii) sua exigibilidade não estiver suspensa por qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido pelas modalidades admitidas pelo art. 9º da Lei de Execuções Fiscais. 

A decisão é particularmente relevante porque esclarece que a simples existência de um débito tributário não é suficiente, por si só, para caracterizar a situação sujeita à penalidade. Assim, débitos ainda sujeitos a discussão administrativa, créditos cuja exigibilidade esteja suspensa — inclusive por depósito, parcelamento ou decisão judicial, conforme o caso — e débitos devidamente garantidos não se enquadram, em princípio, na situação definida pelo STF para aplicação da multa. 

Durante o julgamento, foi discutida ainda uma questão de especial interesse empresarial: a possibilidade de afastamento da restrição quando a empresa, embora possua débito tributário exigível, disponha de patrimônio suficiente para satisfazê-lo. 

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, entendeu que a penalidade também não deveria incidir quando a pessoa jurídica tivesse reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida, ainda que não houvesse garantia formal constituída nos moldes da Lei de Execuções Fiscais. Essa orientação foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques. 

Esse entendimento, contudo, não prevaleceu. A corrente vencedora, inaugurada pelo Ministro Cristiano Zanin, considerou que a mera suficiência patrimonial não substitui a garantia juridicamente constituída. Portanto, para afastar a penalidade em relação a débito definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa e exigível, não basta que o patrimônio da empresa seja superior ao valor da dívida: é necessária garantia admitida pelo art. 9º da Lei nº 6.830/1980. 

A distinção é importante para o planejamento empresarial. A existência de patrimônio suficiente para suportar o passivo tributário, isoladamente considerada, não autoriza a distribuição de resultados fora das condições estabelecidas pelo STF. 

Do ponto de vista prático, recomenda-se que, antes de cada deliberação sobre distribuição de lucros ou dividendos, seja examinada a situação individual dos débitos da companhia, especialmente quanto à constituição definitiva, inscrição em dívida ativa, suspensão da exigibilidade e existência de garantia formalmente constituída. 

O julgamento traz maior objetividade para a aplicação do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e permite que as empresas avaliem, à luz da situação concreta de seus passivos tributários, a existência ou não das condições estabelecidas pelo STF para incidência da penalidade. 

A equipe do Natal e Manssur está à disposição para analisar os reflexos da decisão sobre a política de distribuição de lucros e dividendos de empresas que possuam passivos tributários federais.

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