Arrematante de imóvel não é responsável por débitos tributários anteriores, ainda que previstos em edital

30/10/2024

Em 09 de outubro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em sede de repetitivos (tema 1134), Recurso Especial em que se discutia a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão.

Na hipótese, a Corte fixou a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Publicado o acórdão no último dia 24, houve a modulação de efeitos para que aplicados aos editais publicizados a partir da data de divulgação da ata de julgamento (24.10), ressalvadas as ações judiciais e/ou pedidos administrativos pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.

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