Atenção aos prazos para adesão ao “Programa De Redução De Litigiosidade Fiscal” – PRLF

08/03/2023

Com fundamento na atribuição conferida pela Lei n° 13.988/2020, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, de 12/02/2023, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

O programa estabelece condições para transação excepcional de dívidas em discussão administrativo tributária, no âmbito da Delegacia da Receita Federal (DRJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além das dívidas de pequeno valor, que poderá ser formalizada até 19:00hrs do dia 31 de março de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Deve-se selecionar a opção Transação Tributária, no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço PRLF, será instruído com:

I – Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;
II – Prova do recolhimento da prestação inicial; e
III – Sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.

O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente.

Os créditos tributários com recurso pendente no âmbito do DRJ ou CARF poderão ser liquidados (pagamento a vista), ou negociados (pagamento a prazo), ambos com redução de até 100% do valor de juros e multas.

Na liquidação, o saldo mínimo a ser pago em dinheiro varia entre 30% e 48%, a depender do grau de recuperabilidade do crédito, com o restante a ser abatido mediante uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021, de acordo com os termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023.

A negociação, por sua vez, envolve a quitação mediante pagamento de entrada no valor equivalente a 4% do valor consolidado do débito, sendo o restante pago: (i) em duas prestações mensais, observado o limite de 65%; ou (ii) em até oito prestações mensais, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito.

Em cada transação, serão observados critérios como perspectiva de êxito dos créditos e situação econômica do sujeito passivo.

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