CARF afasta parcialmente autuação envolvendo regras de preço de transferência

10/04/2026

10/04/2026

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, proferiu decisão relevante no Processo nº 16682.721153/2024-88, envolvendo a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. Por unanimidade, o colegiado manteve o afastamento da cobrança de IRPJ e CSLL decorrente de suposto descumprimento das regras de preços de transferência em operações de afretamento de plataformas.

A controvérsia girava em torno da metodologia adotada para cálculo do preço-parâmetro com base no método Preço Independente Comparado (PIC). A fiscalização havia promovido ajustes, considerando o prazo inicial dos contratos e a aplicação de Taxa Interna de Retorno (TIR), o que resultou em autuação de aproximadamente R$ 1,2 bilhão. Contudo, prevaleceu o entendimento de que não foi demonstrada a inadequação da metodologia adotada pela contribuinte, destacando-se que os ajustes fiscais acabaram por descaracterizar o próprio método PIC.

O relator enfatizou que a utilização da TIR com base no prazo inicial dos contratos distorce o cálculo, ao presumir que o retorno do investimento ocorreria nesse período, desconsiderando a dinâmica econômica típica dos contratos de afretamento, marcados por longa vida útil dos ativos e frequentes prorrogações contratuais. Assim, entendeu-se que o prazo inicial não pode ser utilizado como parâmetro sem fundamentação técnica adequada.

Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão anterior favorável ao contribuinte. Por outro lado, em recurso voluntário no mesmo processo, o CARF, por voto de qualidade, manteve a multa isolada relacionada à depreciação acelerada incentivada.

A decisão reforça a importância da adequada fundamentação técnica nas discussões envolvendo preços de transferência, especialmente quanto à aplicação dos métodos previstos na legislação vigente à época dos fatos.

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