01/10/2024
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anunciou, na quinta-feira, 26/9, a aprovação de 16 novos enunciados de súmulas no âmbito do processo administrativo fiscal. As súmulas refletem o entendimento consolidado do Conselho sobre questões recorrentes e visam a uniformização de decisões.
Abaixo, listamos o rol de enunciados, para ciência de nossos clientes e leitores, aos quais ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Compensação – Prazo homologação DCOMP
O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.
Compensação – satisfação de dívida
A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
Compensação – prazo revisão
Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.
Contribuições previdenciárias – base de cálculo – auxílio alimentação
Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
Compensação – valores objeto de ação
A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância à decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei 8.212/1991.
Contribuições previdenciárias – deduções – pessoa interposta
As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.
Compensação – prazo revisão
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.
Contribuições previdenciárias – sujeito passivo – responsabilidade pelo recolhimento
As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.
Contribuições Previdenciárias – Grupo Econômico – Solidariedade
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
Contribuições previdenciárias – base de cálculo – auxílio-educação
A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei 12.513/2011.
Contribuições previdenciárias – desoneração – obrigação acessória
A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei 8.212/1991.
Contribuições previdenciárias – auxílio-alimentação – base de cálculo
O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.
IRPF – Dedução pensão
A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Imposto Territorial Rural – Declaração – tempestividade
A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.
Contribuições previdenciárias – revisão aduaneira
O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
PIS/COFINS – Créditos – fretes produtos acabados
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.