CARF não reconhece crédito de PIS/Cofins sobre energia contratada

27/06/2023

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), proferiu, por seis votos a dois, decisão desfavorável ao contribuinte no julgamento que discutia a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre a demanda contratada de energia elétrica.

No caso, prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao crédito, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei 10.833/2003, e do art. 3º, inciso IX, da Lei 10.637/02.

Ao analisar o caso concreto, a relatora defendeu que a tomada de crédito sobre a energia elétrica contratada deve ser permitida. Contudo, o colegiado, por maioria, decidiu de forma diversa por entender que os dispositivos que tratam do regime não cumulativo das contribuições autorizam o aproveitamento do crédito tão somente sobre “a energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas no estabelecimento da pessoa jurídica”.

Fato curioso é que, na instância inferior, quando do julgamento do Recurso Voluntário, o mesmo foi submetido ao rito de Recursos Repetitivos na forma do Regimento interno do Conselho. Nesta ocasião, a Seção decidiu reverter a autuação, defendendo o aproveitamento de créditos sobre a energia contratada.

Apesar disso, quando submetido ao CSRF, o crédito foi negado, conforme mencionado acima. Denota-se, portanto, que não há uniformização do entendimento perante o Conselho.

Processo nº 10183.904628/2016-12

Outros processos relacionados: 10183.904631/2016-28 e 10183.904629/2016-59

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