CARF: participação indireta em FII não atrai equiparação à PJ

05/12/2024

Especialmente após a edição da Lei nº 14.754/23, que alterou o regime de tributação de diversas classes de investimentos, há uma crescente demanda para Fundos Imobiliários, cujos ganhos dos cotistas são isentos da tributação sobre a renda.

A isenção não é absoluta. A Lei 9.779/99 dispõe de norma antielisiva que equipara os fundos imobiliários a pessoas jurídicas para fins de tributação, quando aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.

Isso posto, a 1ª Turma da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais incumbiu à análise de autuação em que o Fisco aplicou a referida norma a FII cujo cotista, detentor de 25% das cotas do fundo, era controlado por empresa administradora de Shopping Centers que, por sua vez, detêm shopping ao qual o Fundo alocou investimentos.

A Turma, no entanto, verificou que o suposto sócio indireto já não mais detinha o referido empreendimento que teria atraído a citada norma. Ainda, quanto a participação indireta, afirmou que o comando a ser extraído do art. 2º da Lei n° 9.779/1999, “trata separadamente do sócio e da pessoa ligada (…) o termo sócio não abarca a pessoa ligada ou aquela faz parte de um mesmo grupo econômico, mas somente aquela pessoa que contribui para a formação do capital social com bens ou serviços, fazendo jus a parte do resultado da sociedade”.

Por este raciocínio, a Turma houve por afastar a autuação, fixando que: a participação de que trata o art. 2º da Lei 9.779/99 não permite a figura de sócio indireto.

Essa decisão é muito importante, sobretudo após pauta criada pela Lei 14.754/23, pela qual se busca mitigar cada vez mais o planejamento tributário com fundos de investimento.

Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.

Outras Publicações