Carf reverte decisão da Receita sobre fruição de benefício fiscal de IRPJ

18/07/2023

Em sessão de julgamento realizada em 21 de junho, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), reverteu decisão da Receita Federal que indeferiu a fruição de benefício fiscal de IRPJ sob o fundamento de que o contribuinte não haveria comprovado a situação de regularidade fiscal, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.069/95 e do §3º do artigo 195 da Constituição Federal.

No caso, tratava-se de pedido de revisão de benefício fiscal com base na Lei nº 8.167/91, que permite o redirecionamento de parcela do IRPJ devido para reinvestimento em projetos de modernização, complementação e ampliação mediante aprovação do Sudam e Sudene.

O relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, entendeu que o contribuinte apresentou a as certidões de regularidade fiscal, e que a receita federal cobrou, indevidamente, a comprovação por meio de outros documentos. Aplicou, ainda, o entendimento da súmula 37 do CARF cujo efeito é vinculante de acordo com a Portaria ME nº 129/2019, verbis:

Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção.”.

Embora a turma tenha tratado de revisão de um benefício fiscal em específico, o cerne da questão estaria na comprovação ou não da regularidade fiscal do contribuinte, requisito para concessão de qualquer incentivo fiscal federal, nos termos do artigo 60 da supracitada Lei nº 9.069/95.

Torna-se um importante precedente, especialmente se for mantido em sede de recurso especial da Fazenda Nacional.

Processo: 13876.000711/2004-69

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