Lei esclarece regras para aproveitamento de créditos de subvenção de investimento

03/01/2024

Em 29 de dezembro de 2023, a Medida Provisória 1185/23 foi convertida na Lei n° 14.789/23, de forma a dispor sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

O crédito fiscal se restringe às receitas de subvenções, nos termos da lei, recebidas pela União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, exclusivamente, para implantar ou expandir empreendimento econômico, e deve ser calculado à alíquota de 25% relativa ao IRPJ aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Neste quesito, cabe ressaltar a redução do benefício, que antes também abarcava a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a 9%, bem como as contribuições ao PIS e à Cofins, à alíquota conjunta de 9,25%.

Nestes termos, a própria lei esclarece o que significa implantar e expandir empreendimento econômico, sendo (i) implantação quando do estabelecimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção e (ii) expansão quando da ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico.

De acordo com a lei, somente poderá se beneficiar do crédito a pessoa jurídica habilitada perante a Receita Federal do Brasil. Para tanto, há requisitos para a habilitação, sendo eles: (i) ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; (ii) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; (iii) haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

A lei ainda esclarece que, transcorrido o prazo de 30 dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica, sem que tenha havido a manifestação pela Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

Quanto à apuração do crédito, o mesmo deverá ser realizado mediante a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção, de forma que sejam computadas somente as receitas que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Outrossim, a lei esclarece que o crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou ressarcimento em dinheiro.

Por fim, a lei esclarece que os débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa da União, apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/14, serão objeto de transação tributária especial em razão da disseminação de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o assunto.

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