11/08/2022
Por meio do julgamento do processo nº 5010264-33.2022.4.03.6100, em 30 de junho, a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo reiterou o entendimento de que, para fins de aplicação dos percentuais de 8% e 12% atribuíveis às bases de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), na sistemática do Lucro Presumido, devem ser considerados “serviços hospitalares” aqueles que se vinculam às atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar.
No caso concreto, o laboratório alega que a Receita Federal do Brasil, por meio de Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, passou a exigir, indevidamente, o cumprimento de requisitos para o enquadramento de “serviço hospitalar” às alíquotas reduzidas do Lucro Presumido, compelindo-a a calcular suas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no percentual de 32%. Em suas alegações, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, firmou o entendimento de que, para fins do pagamento do IRPJ e CSLL com as alíquotas reduzidas, devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais e voltados diretamente à promoção da saúde, mas não necessariamente prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluídas as simples consultas médica.
Ao analisar o processo, a juíza Raquel Fernandes concordou com o requerente e lembrou que a lei nº 9.249/95 não definiu o conceito de “serviços hospitalares”. Bem por isso, o alcance do conceito de “serviços hospitalares” deve ser guiado pelos princípios constitucionais que norteiam a tributação e o direito à saúde, bem como pela finalidade das normas.
Com efeito, o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Isto posto, concedeu a tutela antecipada para autorizar a utilização dos percentuais de 8% e 12% no cálculo das bases tributáveis do IRPJ e CSLL, tendo em vista que a requerente está organizada sob a forma de sociedade empresária, possui licença emitida pela Vigilância Sanitária e suas atividades se enquadram no conceito de “serviços hospitalares” constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95 e do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, atividades estas, inclusive, constantes do seu cartão CNPJ.
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