Procedimento de Imputação de Responsabilidade Tributária

24/04/2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1.862, DE 28/12/2018

No encerramento das cortinas do final de ano, foi publicada em 28/12/2018 ato normativo oriundo da Consulta Pública 7, promovida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil entre os dias 20/11/2018 e 06/12/2018, dispondo sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal.

Desde logo, verifica-se que não são criadas novas hipóteses de “responsabilidade tributária”, que possuem reserva constitucional de lei complementar (artigo 146, inciso III, alínea “b”) e estão adstritas ao princípio da razoabilidade, porque sempre há de estarem vinculadas indiretamente ao fato jurídico tributário e balizadas pelas regras de transferência, substituição (de caráter assecuratório) e de terceiros (de natureza sancionatória), previstas no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, respectivamente, artigos 128, 134 a 138; 129 a 133; 134 e 135).

A imputação da responsabilidade não deve ser resultado da preferência do agente fiscal, tendo o Superior Tribunal de Justiça já assentado, por exemplo, que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430).

O interesse público que a norma pretende atender é a supressão de lacuna vislumbrada na legislação tributária a respeito do rito, do procedimento administrativo para a atribuição da responsabilidade, de modo a assegurar a realização do contraditório, da ampla defesa do contribuinte, com atuação previsível e uniforme dos agentes da Administração Tributária Federal (destinatários da norma), atendendo-se o princípio da segurança jurídica, coordenando-se a manutenção da ordem pública e a satisfação das necessidades da sociedade, coibindo-se desvio de finalidade no exercício da função pública.

Até então, a Portaria 2.284, de 29 de dezembro de 2010 – que não foi expressamente revogada pela Instrução Normativa em comento – era o único ato normativo que servia de bússola para os agentes fiscais, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício.

Contudo, verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, propiciando-se tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas.

Sob marcante influência doutrinária do Professor Paulo de Barros Carvalho, o parágrafo único, do artigo 1º, da Instrução Normativa, considera-se que: (i) a responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a “regra- matriz de incidência tributária” e a “regra-matriz de responsabilidade tributária”; e (ii) a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento para atribuí-la a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou substituto tributário.

Assim, partindo-se do pressuposto ser possível a imputação da responsabilidade pela Receita Federal fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a Instrução Normativa sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses:

1 – no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela já mencionada Portaria 2.284, de 2010;

2 – no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);

3 – durante o processo administrativo fiscal – PAF (regrado pelo Decreto Federal 70.235, de 6 de março de 1972), desde que seja antes do julgamento em primeira instância;

4 – após a decisão definitiva do processo administrativo fiscal e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa; e

5 – por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.

Em todas as hipóteses a Instrução Normativa busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exerça o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade.

Nas três primeiras hipóteses o rito a ser seguido é o do Decreto 70.235/1972. Isso porque o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto com aqueles atos decisórios.

Nas duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Isso porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42, do Decreto 70.235/1972, não tendo mais que se discuti-lo em âmbito administrativo. O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (agente responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.

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