Contribuintes passam a ter direito a restituir ICMS pago em transferências entre estabelecimentos

19/02/2021

Em decisão emblemática, o STJ admitiu a possibilidade de restituição do ICMS pago na transferência entre estabelecimentos da mesma empresa.

Com efeito, o STF, por meio do ARE nº 1.255.885 com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), já havia declarado a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Apesar disso, tal decisão não tratou da possibilidade de restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, frente ao disposto no artigo 166 do CTN, que estabelece que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Questionado a respeito, o STJ afastou a aplicação do aludido artigo 166, destacando que “nesses casos, a operação indevidamente tributada não envolve venda de mercadoria que possa ensejar o repasse do encargo financeiro do ICMS para terceiro, visto que, nesse estágio da cadeia comercial, a contribuinte continua ostentando a titularidade física e jurídica da mercadoria, não havendo, ainda, a figura de terceira pessoa a quem possa ser transferido o encargo financeiro.”

Diante de precedente de tamanho peso, contribuintes que tenham pago indevidamente o ICMS em operações entre estabelecimentos passam a ter mais subsídios para recuperá-lo em uma ação judicial.

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