24/03/2022
Nos casos em que as empresas deixam de pagar os tributos intencionalmente pode haver a caracterização de crime contra a ordem tributária e, nesses casos, os sócios e/ou diretores podem responder criminalmente. Para tanto, é necessário que haja um inquérito penal onde serão apurados os fatos e posterior denúncia.
No caso concreto, a empresa deixou de recolher as contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) e sobre benefícios concedidos aos empregados. Contudo, para a maioria dos Desembargadores do TRF da 2ª Região, não haveria indícios mínimos da existência de crime e por esta razão determinaram que o inquérito policial, oriundo de representação fiscal, instaurado contra o diretor de empresa fosse trancado.
O Relator do caso, Desembargador Antonio Ivan Athie, destacou que o CARF sequer penalizou a empresa com a multa qualificada de 150% – que é aplicada nos casos em que se constata fraude ou sonegação.
Essa decisão é relevante e deve deixar as empresas alertas para a possibilidade de responsabilização individual dos sócios e/ou diretores, ainda que o STF tenha decidido recentemente, na ADI 4980, que o inquérito penal só poderá ser aberto após decisão definitiva do CARF constatado o débito.
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