23/09/2024
Publicada no dia 16 de setembro, a Lei nº 14.973/24, entre outras disposições, concedeu aos contribuintes Pessoas Físicas e Jurídicas, a oportunidade de trazer o custo de aquisição de seus imóveis ao valor presente, mediante desconto no Imposto de Renda sobre o ganho de Capital, apurado até a presente data, que incidiria sobre uma compra e venda futura.
Quem pode fazer?
Pessoas físicas ou jurídicas.
Qual bem pode ser objeto de atualização?
Para pessoas físicas, os bens imóveis constantes na DAA[1]; enquanto para pessoas jurídicas, bens que componham o ativo permanente.
Qual o benefício?
Os contribuintes pessoas físicas poderão apurar o IRPF a 4%, em substituição às alíquotas normais de 15% a 22,5%; enquanto as pessoas jurídicas recolherão 6% a título de IRPJ e 4% de CSLL.
O benefício econômico, no entanto, será verificado em duas etapas. Caso a venda futura deste imóvel ocorra antes de 180 meses, o valor tributável a título de atualização não ficará isento de IR.
A isenção do ganho decorrente da atualização, na hipótese de venda futura, aproveitará das seguintes reduções:
O cálculo, na hipótese de venda, obedecerá a seguinte fórmula:
GK = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)] **[2]
A princípio, a medida é vantajosa para quem pretende realizar a venda de imóveis no longo prazo. Imóveis esses que não dispõem de reduções significativas tais como aquelas aplicáveis para aquisições antes de 1969 ou até 1988.
Qual o Prazo?
O prazo ainda será definido por ato da Receita Federal, mas a legislação já prevê que o imposto sobre o ganho deverá ser pago em até 90 dias após a publicação da Lei.
Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.
[1] “Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física” ou apenas: “Declaração de IR”.
GK = ganho de capital;
CAA = custo do bem imóvel antes da atualização;
DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização;
% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda.