30/06/2021
O STF entendeu não haver preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa.
A preferência da União nessas cobranças está prevista na Lei de Execuções Fiscais e no CTN, contudo, segundo o entendimento da Relatora Min. Carmen Lúcia, esses dispositivos não foram recepcionados pela CF de 88. E, se diverso fosse o entendimento, segundo o voto da relatora, o Princípio Federativo seria violado.
Para ela os entes federativos são autônomos e, desde a CF/88, o tratamento entre eles deve ser isonômico. Ainda, a Min. faz a diferenciação do princípio no plano internacional e interno: naquele a União é soberana, porém neste “é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias”.
Assim, por maioria dos votos, em sessão colegiada, decidiu-se pela invalidade dos dispositivos do CTN, Lei de Execuções Fiscais e Súmula 563 do STF, que versam sobre o tema.
Paralelamente, a 1ª seção do STJ desafetou o REsp 1694261, possibilitando à Fazenda Nacional realizar penhora de bens de empresas em recuperação judicial e que não estão em dia com as obrigações fiscais. Ou seja, deu preferência à União na cobrança de débitos.
Com esta decisão todos aqueles processos em fase de execução fiscal que se encontravam suspensos por conta da afetação do recurso repetitivo voltarão à análise dos tribunais e passarão, muito provavelmente, a serem julgados conforme o entendimento da 1ª seção.
A discussão não está encerrada nas cortes superiores, e a divergência de entendimento entre elas abre margem à discussão judicial sobre o tema.
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