16/04/2021
Recentemente, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal entendeu por bem conceder tutela antecipada, para reconhecer que o PIS e a COFINS não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISSQN).
Conforme previsto pela Lei Complementar n° 116/03, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Fato é que, em obediência à prerrogativa outorgada legalmente, os municípios transpuseram esses regramentos à legislação interna, de forma a estabelecer os critérios para a exigência do tributo em cada municipalidade.
Em análise à legislação interna desses municípios, é possível constatar que alguns proporcionam esclarecimentos adicionais ao que se considera como base de cálculo do ISSQN. A exemplo, o município de São Paulo, no artigo 14 da Lei nº 13.701/03, dispõe que “A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.”
Ora, o próprio STF, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228), entendeu que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, justamente por não se amoldar ao conceito de faturamento/receita bruta. O mesmo raciocínio pode ser igualmente aplicável às próprias contribuições ao PIS e a COFINS.
Em outros termos, uma vez que o PIS e a COFINS não se incluem no conceito de receita bruta, e sendo esta a base de cálculo do ISSQN – conforme apontado pela legislação paulista (dentre outros municípios) – essas contribuições não fazem parte, legalmente, da base de cálculo do ISSQN.
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