Fazenda de SP afasta ITCMD sobre imóvel no exterior, mas critérios da reforma seguem indefinidos

15/07/2025

Em recente resposta à consulta de contribuinte[1], a Secretaria da Fazenda e do Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) afirmou que não incide o Imposto por Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) sobre a transferência de bens imóveis no exterior, ainda que o doador se encontre no Brasil. Observa que mesma regra não se aplica aos bens móveis, como valores financeiros e participações societárias, que estão sujeitos à tributação ainda que no exterior.

A resposta tem por base a atual redação do Decreto estadual 46.655/02, que fixa a competência para cobrança do imposto no estado de localização do imóvel.

Contudo, referida normativa estadual não acompanha a nova regra instituída pela reforma tributária. O artigo 16 da Lei Complementar nº 132/23 estabelece que o ITCMD será cobrado sobre bens no exterior, desde haja uma conexão com o Brasil, como: (i) doador ou de cujus domiciliado no Brasil; ou (ii) donatário ou legatário domiciliado no Brasil.

A dúvida que permanece, no caso, é se a regra transitória da LC 132/23 vincula os estados ou se prevalece o disposto em legislação estadual, notadamente porque a regra afronta o inciso I, §1º do art. 155 da CF/88, que ainda prevê a competência do ITCMD pela localização do bem imóvel.

O STF, em discussão recente, autorizou aos estados legislar sobre incidência do Imposto sobre ativos financeiros localizados no exterior (RE 1524457), não o fazendo para bens imóveis ou corpóreos.

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[1] Resposta à consulta tributária nº 30969/2024

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