Senado aprova Lei que afasta o ICMS do cálculo dos créditos de PIS/COFINS

01/06/2023

Nesta quarta-feira, 30, foi publicada a Lei nº 14.592/2023, originada da conversão da Medida Provisória nº 1.147/22, implementando alterações importantes para os contribuintes, as quais detalhamos a seguir.

Exclusão do ICMS dos créditos de PIS e COFINS:

Não obstante a MP convertida tratar do programa de Recuperação PERSE, a redação da lei também convalida os atos praticados com base na MP nº 1.159/22, conforme seus artigos 6º, 7º e 14 º, tornando definitiva a exclusão do ICMS do cômputo dos créditos de PIS e COFINS.

O Natal & Manssur já havia analisado a incoerência da referida medida provisória ao excluir os valores de ICMS da apuração de créditos relativos às contribuições ao PIS e COFINS, que em nossa opinião, não passou de uma manobra atropelada com vistas a mitigar os efeitos do julgado pelo STF no RE 574.706 (Tema 69)[1].

Com efeito, existe uma confusão conceitual por parte do legislador. Na exposição de motivos da Medida Provisória, afirma-se que o ICMS destacado não integra o “preço /valor” do produto quando, na verdade, o entendimento do STF é de que o ICMS não integra o conceito de receita.

No início do mês, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) concedeu a primeira liminar para garantir ao contribuinte o direito à inclusão do ICMS no cálculo de créditos de PIS e COFINS, com o fundamento no princípio da não cumulatividade[2].

Para o relator, a não cumulatividade só pode ser restringida por emenda constitucional, não sendo, portanto, matéria de Medida Provisória. Afirma que “ficou evidente a intenção do Poder Executivo de compensar a perda de arrecadação decorrente da decisão proferida pelo STF no RE 574706”.

Aproveitando dos argumentos do desembargador federal, a matéria também não pode ser objeto de lei ordinária, sob pena de afronta a limitação do poder de tributar constitucionalmente fixada. O texto legal, ao restringir a não cumulatividade, extrapolou sua competência e está eivado de inconstitucionalidade.

Por fim, as novas imposições configuram claro aumento de tributo e deveriam, ao menos, obedecer aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal.

Assim, recomendamos o ingresso no judiciário para, além de reconhecer sua inconstitucionalidade, afastar os efeitos até 90 dias após a publicação.

PERSE:

A lei nº 14.592/2023 implementou importantes alterações na legislação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), dentre as quais, destacam-se:

  • redução do número de contribuintes beneficiados pelo PERSE;
  • redução a 0% das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas de transporte regular de passageiros auferidas entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026.

O PERSE foi instituído pela lei nº 14.148/2021 e prevê, em seu art. 2º, que serão beneficiadas as pessoas jurídicas que exercerem, direta ou indiretamente, as atividades de:

  • realização ou comercialização de congressos; feiras; eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais; feiras de negócios; shows; festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral; casas de eventos; buffets sociais e infantis; casas noturnas e casas de espetáculos,
  • hotelaria em geral,
  • administração de salas de exibição cinematográfica, e
  • prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Contudo, o que vem ocorrendo é a tentativa de excluir beneficiários do programa, especialmente com a edição da Medida Provisória nº 11.266/2022, que retirou da lista anexa do art. 2º, diversos CNAE’s antes listados pela MP nº 7.163/2021.

Diante de tais manobras, vários contribuintes vêm obtendo liminares no judiciário, buscando assegurar o direito de usufruir do benefício fiscal.

Nesse cenário, em outra oportunidade, comentamos uma importante decisão proferida em favor da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL)[3], para assegurar aos seus associados a redução das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSSL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/21, por aplicação teleológica do seu art. 2º.

Agora, o que faz a nova Lei é alterar a antiga redação do artigo 4º, para restringir o rol de contribuintes beneficiados, em claro conflito com os parâmetros fixados no seu artigo 2º, e deixando de fora diversas pessoas jurídicas do mesmo segmento.

Nesta Seara, entendemos ser cabível o ajuizamento de ações para que seja reconhecido o conflito de regras gerado pela Lei nº 14.592/2023, assegurando a manutenção do benefício aos contribuintes antes beneficiados pelo programa de recuperação, nos termos da MP nº 7.163/2021.

Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.

[1] O STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005005-17.2023.4.02.0000/RJ

[3] Leia a íntegra do informativo em: https://www.nmaa.com.br/perse-justica-federal-concede-liminar-beneficiando-bares-e-restaurantes/

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