ICMS DIFAL corre risco de não ser exigido em 2022

08/10/2021

Para a maioria dos Ministros do STF são inconstitucionais as cláusulas do convênio 93/2015 do Confaz, que regulamentaram o diferencial de alíquota de ICMS (ICMS/DIFAL), em operações interestaduais. Para tanto, seria necessária a edição de lei complementar para a regulamentação do ICMS/DIFAL e, caso esta lei não seja editada ainda em 2021, os Estados não poderão mais exigir este tributo a partir de 2022.

Na prática, a falta de edição de lei complementar ocasionará grande perda de arrecadação para os estados cujo volume de operações sujeitas ao ICMS se concentra nas aquisições de produtos por “consumidores finais” das mercadorias, uma vez que a incidência do ICMS voltará a ficar concentrada nos estados de origem das operações mercantis (especialmente nas vendas via e-commerce).

Assim, considerando-se a necessidade de atendimento aos limites constitucionais da anterioridade (anual e nonagesimal), o PLP 32/2021 deveria ter sido apresentado na Câmara até o dia primeiro de outubro. Contudo, a sessão foi cancelada e a proposta não foi apreciada. O relator do projeto na Câmara, Deputado Eduardo Bismarck, ainda tenta uma articulação para viabilizar a aprovação do PLP em regime de urgência nesta semana, mas o tempo corre contra.

Os contribuintes por sua vez, com o julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 128019, não mais terão que recolher o ICMS/DIFAL ao estado de destino; hoje, além do ICMS próprio, recolhido no estado de origem da mercadoria, os contribuintes devem recolher o diferencial de alíquota para o estado de destino.

Para as empresas submetidas ao ICMS/DIFAL foi uma grande vitória mas, se confirmada a não edição de lei complementar, os contribuintes terão que realizar todas as adequações necessárias (controles/informações contábeis e fiscais) para atenderem à decisão da Suprema Corte.

Cumpre ainda destacar que as empresas optantes pelo Simples Nacional já estavam livres da incidência do ICMS/DIFAL desde fevereiro de 2016, em razão da medida cautelar concedida na ADI 5464 MC / DF (Relator Min. Dias Toffoli).

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