Memorando NMAA | Julgamento do tema 504 do STF pode reforçar ilegitimidade da tributação de subvenções fiscais

30/01/2024

Crédito Presumido de IPI não integra a base de PIS e Cofins

Recentemente, o Supremo tribunal Federal (STF) afastou, por unanimidade, a incidência de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de IPI, fixando a seguinte tese vinculante para todos os Tribunais do país (Tema 504): “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/98), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

Paralelo – subvenções como receitas não tributárias

Primeiramente, contextualizando, as subvenções de investimento são incentivos à implantação ou expansão de empreendimentos que podem ser concedidos na forma de benefícios fiscais, como redução do imposto. Pelas normas contábeis, a pessoa jurídica deve reconhecer uma receita correspondente ao benefício. Contudo, a exclusão de tais benefícios da base de cálculo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins estava expressamente prevista nas Leis 12.973/2014, 10.637/2002 e 10.833/2003.

Apesar da exclusão prevista em lei, a União Federal se recusava a abdicar da tributação das supostas receitas obtidas com a redução de tributos, na maioria, concedidos pelos Estados, relativamente ao ICMS.

A discussão chegou ao STJ, com o Tema 1182 – exclusão das subvenções da base do IRPJ e CSLL, já julgado; e ao STF, com o Tema 843 – Possibilidade de exclusão da base do PIS e da COFINS, ainda pendente de julgamento.

No Tema 1182, o STJ fixou a tese de que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL deveria obedecer às condições do art. 30 da Lei 12.973, bem como seria desnecessária a demonstração prévia de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Quanto ao Tema 843, nossa expectativa é que o STF decida coerentemente com os fundamentos do Tema 504, que afastou da tributação os créditos presumidos de IPI.

Em resposta à decisão do STJ, foi editada a MP 1185/2023, depois convertida na Lei 14.789/2023, que revogou os dispositivos legais que previam a exclusão da receita de subvenção para fins tributários e inaugurou uma sistemática de aproveitamento de crédito fiscal decorrente de subvenção, apenas para IRPJ. Em resumo, com a nova lei, as subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal incidirão IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

No entanto, as mudanças legislativas promovidas não são suficientes para concluir que a receita de subvenção passou a ser tributável, dado que os limites constitucionais ao poder de tributar são insuperáveis e o legislador não pode tratar um registro contábil como uma receita tributável.

O recente julgamento do STF referente ao crédito presumido do IPI (Tema 504) é um dos precedentes que favorecem os contribuintes no questionamento da Lei 14.789. Isso porque a fundamentação do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi de que os créditos presumidos de IPI não se enquadram no conceito de faturamento, pois se trata de um incentivo para desonerar exportações.

O reconhecimento de que os créditos presumidos de IPI não se amoldam ao conceito de faturamento reforça a impossibilidade da incidência de PIS e Cofins sobre as subvenções de investimento no âmbito do ICMS, vez que seu reconhecimento contábil também não constitui receita tributável.

Sabemos que a fundamentação dos votos não foi unânime: quatro ministros (Fachin, Toffoli, Lucia e Mendonça) defenderam que o crédito presumido de IPI configura receita de exportação sim, mas não são tributados em razão da imunidade prevista no art. 149, §2º, I da Constituição Federal. A divergência na fundamentação dos votos, ao nosso ver, é apenas um indicativo de que a discussão sobre os reflexos da Lei 14.789 não deverá seguir um único caminho.

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