08/04/2022
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) resolve que a decisão, quanto a incidência de Difal nas operações interestaduais envolvendo consumidor final contribuinte do imposto é matéria infraconstitucional, que escapa de sua competência.
Importa destacar que a matéria é diversa naquela decida no âmbito da RE n° 1.287.019/DF, em que a Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do Difal/ICMS sobre vendas interestaduais realizadas para não contribuintes sem a edição de lei complementar que regulamentasse a cobrança.
No presente caso, a discussão é travada no RE 1.351.076 e refere-se à cobrança do Difal de ICMS pelo estado de São Paulo nas compras interestaduais de bens e mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo para contribuintes do imposto.
Muito embora o contribuinte alegue que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) é silente em regular a matéria, o entendimento do tribunal é diverso. Para Dias Toffoli, essa lei define normas relativas ao ICMS “suficientes para a tributação questionada, não sendo necessária nova regulamentação”.
Sobretudo, decidir quanto à questão, envolveria a análise de lei infraconstitucional, o que escapa da competência do STF.
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