Incorporações imobiliárias | Permuta para optantes do lucro presumido

13/06/2023

Conforme assinalado em informativos anteriores, o Natal & Manssur selecionou tópicos relacionados à área de construção civil, tendentes a auxiliar os nossos clientes quanto ao entendimento judicial e administrativo atual sobre matérias de interesse.

Com efeito, em 10 de novembro de 2020, foi submetido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) o processo administrativo 11080.001020/2005-94, referente à tributação de permutas para empresas que desenvolvam atividade imobiliária e sujeitas ao lucro presumido.

Neste contexto, vale lembrar a Solução de Consulta COSIT nº 9/14 que, taxativamente, previa que na operação de permuta de imóveis, com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta, tanto o valor do imóvel recebido em permuta, quanto o montante recebido a título de torna.

O CARF, por sua vez, entendeu de forma diversa, defendendo que “não se pode, por meio de ficção, tratar como rendimento os resultados e os efeitos de instituto jurídico, típico e próprio, que não revela qualquer acréscimo patrimonial, provento ou produto de capital e trabalho.”

Desta forma, embasado por decisões das instâncias judiciais, tais como acórdão prolatado pela C. 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem, na Apelação (Remessa Necessária) nº 5000704- 14.2017.4.04.7200/SC, proferido em 06/09/2017, o CARF, em votação não unânime, concluiu como ilegal a tributação de permutas de unidades imobiliárias sem torna em pessoas jurídicas sujeitas ao lucro presumido.

Este é um importante precedente a favor dos contribuintes.

Nosso escritório possui uma equipe especializada no tema. Consulte-nos.

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