07/01/2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, publicada no último dia de 2025, ao regulamentar a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, promoveu alteração relevante na sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL das empresas optantes pelo lucro presumido, com potencial aumento da carga tributária e antecipação do recolhimento dos tributos.
O ato infralegal passou a exigir a verificação trimestral do limite anual de R$ 5 milhões de receita bruta, determinando a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção a partir do trimestre em que o teto for superado e nos períodos subsequentes, o que antecipa a tributação e eleva a carga fiscal. Essa sistemática, não prevista de forma expressa na LC nº 224/2025, pode gerar tratamento desigual entre contribuintes conforme o momento em que ocorre o excesso, ampliando o impacto para quem ultrapassa o limite no início do exercício e restringindo-o aos últimos períodos quando isso ocorre apenas ao final do ano.
A regra introduz maior complexidade operacional e contábil, exigindo controle rigoroso da receita bruta trimestral (R$ 1,25 milhão como limite proporcional), sob pena de autuações fiscais relevantes. As penalidades aplicáveis podem alcançar multa de 75% do tributo não recolhido, ou de 150% em caso de caracterização de fraude, o que eleva substancialmente o risco fiscal para empresas desatentas à nova sistemática.
Além disso, a qualificação do lucro presumido como “benefício fiscal” pela LC nº 224/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 pode ensejar controvérsia jurídica relevante. O lucro presumido não constitui incentivo fiscal, mas técnica legal de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, prevista na legislação infraconstitucional como opção legítima ao lado do lucro real. Ao submetê-lo a um mecanismo próprio de redução de benefícios fiscais, a legislação altera a natureza jurídica do instituto e transforma método neutro de apuração em privilégio a ser contido. Soma-se a isso a possível afronta ao princípio da simplicidade, na medida em que a nova sistemática eleva a complexidade e os custos de conformidade de um regime concebido para facilitar a apuração e a fiscalização, reforçando o potencial de judicialização da matéria.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível que empresas sujeitas ao lucro presumido, especialmente aquelas com faturamento próximo ao limite legal ou com forte sazonalidade, realizem análise prévia de impacto, revisem seus fluxos de receita e avaliem estratégias preventivas para mitigar riscos, inclusive nas esferas administrativa e judicial.
O NMAA conta com equipe especializada em tributação da renda e acompanha de forma próxima os desdobramentos normativos e jurisprudenciais relacionados à LC nº 224/2025 e à IN RFB nº 2.305/2025. Estamos à disposição para assessorar nossos clientes na avaliação dos impactos da nova regra e na definição da estratégia mais adequada, seja preventiva, seja contenciosa.