02/04/2020
por Karolen Gualda Beber
Ver perfil completoFoi publicada, em edição extra do DOU, em 01-04-2020, a Medida Provisória 936/20, que regulamenta o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, durante o período de calamidade pública decorrente do COVID-19.
Ela cria o Programa Emergencial de manutenção do Emprego e Renda que tem como medidas:
• O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda;
• A possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e salários;
• A possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho
1. Redução da jornada de trabalho e salários:
• Somente será válida durante o período de calamidade;
• Por acordo direto com o empregado;
• Deve ser preservado o salário-hora;
• Prazo máximo de 90 dias (admitida a redução por períodos sucessivos);
• Empregado deverá receber o documento com 2 dias de antecedência;
• Poderão ser adotadas somente 3 faixas: 25%; 50% e 70%.
2. Suspensão do contrato de trabalho
• Somente será válida durante o período de calamidade;
• Por acordo direto com o empregado;
• Prazo máximo de 60 dias (que poderão ser fracionados em 2 períodos de 30 dias);
• Empregado deverá receber o documento com 2 dias de antecedência;
• Todos os benefícios devem ser mantidos;
• Se houver prestação de serviços de forma remota, fica descaracterizada a suspensão.
√ Porte da empresa
Empresa que tiver auferido, em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
√ Possibilidade de complementação do benefício pelo empregador
• O valor deverá constar do acordo individual ou coletivo;
• Terá natureza indenizatória (portanto, sem incidência de INSS, IRRF ou FGTS);
• Poderá ser deduzido do lucro, para fins de apuração do IRPJ (empresas lucro real);
• Não integra o salário
√ Garantia Provisória
• Durante o período de redução ou suspensão e, após o término, por igual prazo;
• Se houver rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, durante o período de garantia, além do pagamento das verbas rescisórias, será paga indenização variável (de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito durante o período restante, cf. artigo 10, §1º da MP).
√ Possibilidade de pactuação via Acordo Coletivo de Trabalho
O §1º do artigo 11 da MP prevê que somente por ACT poderão ser pactuados percentuais de redução de jornada de trabalho e salário diferentes dos previstos na MP (que são de 25%; 50% ou 70%). Nessa situação, o benefício será pago na seguinte proporção:
– Se a redução for inferior a 25% – empregados não receberão benefício;
– Se a redução for de 25% a 50% – empregados receberão benefício de 25%;
– Se a redução for de 50% a 70% – empregados receberão benefício de 50%;
– Se a redução for superior a 70% – empregados receberão benefício de 70%.
√ Comunicado à entidade sindical
Os sindicatos deverão ser comunicados pelo empregador, no prazo de 10 dias, a contar da data de celebração, acerca dos acordos individuais firmados para redução ou suspensão.
√ Aplicação da MP – Faixas Salariais
• Redução e suspensão (nos moldes acima) poderão ser pactuadas por acordo individual ou coletivo para empregados:
– com salário até R$ 3.135,00; ou
– com salário acima de R$ 12.202,12 e que possuam diploma universitário.
• Para empregados com salário que não se enquadrem nas características acima (ou seja, para aqueles que recebem salário entre R$ 3.136,00 e 12.201,00), mas medidas previstas no art. 3ª (redução da jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho) somente poderão ser estabelecidas por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, a exceção da redução da jornada de trabalho e salário de 25% (alínea “a”, inciso III do caput art 7º):
√ Curso de Qualificação
Poderá ser oferecido somente na modalidade não presencial, com duração entre 1 a 3 meses.
√ Realização de Assembleias (sindicais)
Poderão ser utilizados meios eletrônicos para convocação, deliberação e formalização.
√ Trabalhadores Intermitentes
Apenas caso contrato esteja formalizado até 1º de abril de 2020, será pago um benefício emergencial no valor de R$ 600,00, por 3 meses.
√ Procedimento para autorizar o pagamento
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia (sobre redução ou suspensão) no prazo de 10 dias, a contar da celebração do acordo;
√ Duração
O benefício será devido a partir da data do início da redução ou suspensão e a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, desde que observado o prazo de 10 dias para a comunicação.
Se o empregador não enviar a informação no prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração (total) do empregado e o benefício passará a ser devido a partir da data em que for realizada a comunicação (limitado ao prazo da redução).
O recebimento deste benefício não interfere no direito ao recebimento do seguro-desemprego, caso o empregado seja posteriormente demitido.
√ Base de cálculo do benefício
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
I. Na redução da jornada e salário, será calculado de forma proporcional à redução (o percentual da redução incidirá sobre a base de cálculo);
II. Na suspensão do contrato, terá valor mensal de:
√ 100% do seguro-desemprego ou
√ 70% do seguro desemprego no caso das empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
Obs.: regra para cálculo do seguro-desemprego (2020)
Somar o salário dos 3 meses anteriores à dispensa e dividir o total por 3, para apurar média, depois aplicar tabela abaixo