MP revoga benefícios do Perse

03/01/2024

A Medida Provisória (MP) 1.202/2023, publicada em 29/12, revogou, de forma gradual, os benefícios instituídos pela Lei n° 14.148/2021, que dispunha sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, pelo prazo de sessenta meses (art. 4°)

De acordo com a recém editada Medida Provisória, fica reestabelecida a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica sobre as receitas das atividades de produção de eventos, obedecidas as condições da Lei n° 14.148/2021, a partir de 1° de janeiro de 2025.

Tratando-se da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e das contribuições ao PIS e à Cofins, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, sua cobrança fica estabelecida a partir de 1° de abril de 2024.

Na nossa opinião, todavia, tal revogação fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que, expressamente, determina que as isenções concedidas por prazo certo – como no caso em apreço, que foi concedida por sessenta meses – não podem ser revogadas por lei.

Bem por isso, aqueles que se sentirem prejudicados, podem buscar a judicialização e extensão do benefício.

Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.

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