Multas tributárias: LC 236 estabelece limites e novos critérios de dosimetria

08/09/2026

Segundo de oito textos da série detalha os novos limites e descontos nas multas e aponta o debate sobre a aplicação das regras mais favoráveis a penalidades anteriores

A Lei Complementar nº 236/2026 introduziu no Código Tributário Nacional regras gerais destinadas a limitar e graduar as penalidades tributárias.

O novo art. 113-A estabelece que as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Como regra, as multas vinculadas ao valor do tributo lançado ou do crédito afetado pela desconformidade não poderão superar 75%. O limite poderá alcançar 100% quando caracterizada prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidência.

A regra não alcança, contudo, multas isoladas desvinculadas do valor do crédito ou tributo.

Outra mudança relevante está na individualização da responsabilidade. A aplicação da penalidade deverá ser acompanhada da demonstração da conduta infratora de cada sujeito passivo, enquanto fraude, sonegação, conluio e reincidência passam a ser expressamente consideradas circunstâncias agravantes.

A LC também estabelece parâmetros para redução das penalidades decorrentes de lançamento de ofício. O CTN passa a prever redução de 50% em caso de pagamento integral no prazo para impugnação; 40% para parcelamento no mesmo período; 30% para pagamento posterior, mas anterior à inscrição em dívida ativa; e 20% para parcelamento realizado nesse mesmo intervalo.

Essas reduções, entretanto, não devem ser confundidas com os novos limites gerais das multas.

O próprio CTN determina que os percentuais de redução serão aplicados na forma das legislações locais. Além disso, Estados, Distrito Federal e Municípios terão dois anos para atualizar suas normas e adotar, no mínimo, esses parâmetros.

A lei permite ainda tratamento mais favorável em razão de circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, regularização ocorrida durante a fiscalização e erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato.

Para contribuintes participantes de programas de conformidade, as reduções poderão ser ainda maiores, chegando a 60% no pagamento integral realizado dentro do prazo para impugnação.

As novas disposições abrem uma frente particularmente relevante de análise: a possibilidade de incidência das normas sancionatórias mais favoráveis sobre penalidades relativas a fatos anteriores à LC 236, especialmente diante do art. 106 do próprio CTN.

Esse tema deverá ser examinado caso a caso, considerando a natureza da penalidade, o estágio do procedimento e a necessidade, quando existente, de legislação complementar do respectivo ente tributante.

Natal e Manssur | Direito Tributário

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