06/06/2023
Em abril, foi publicado o parecer presidencial nº JM – 02, que resolve divergências entre entendimentos jurídicos relativos às transações tributárias que dispõe a Lei nº 13.988/2020.
O Despacho é composto por dois pareceres da Advocacia Geral da União (AGU) que buscam solucionar as seguintes controvérsias: (i) necessidade ou não da submissão das transações tributárias à PGFN e os seus respectivos fundamentos legais; (ii) o conceito de contencioso administrativo fiscal para fins e transação, (iii) a autoridade competente para o estabelecimento do grau de recuperabilidade dos créditos para fins de transação tributária.
Efeito vinculante.
Nos termos do art. 40, §1º, da Lei Complementar nº 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da AGU, os pareceres aprovados e publicados juntamente com o despacho presidencial vinculam a administração Federal, obrigando seus órgãos e entidades a dar-lhe fiel cumprimento.
Participação da PGFN nas transações
Concluíram que a participação prévia da PGFN nos atos de transação é obrigatória em razão do necessário exame prévio de legalidade do ato, por força dos arts. 10-A e 13 da Lei nº 13.988/2020, combinados com o inciso IV do art. 12 da LC 73/1993 e com o artigo 131 da Carta Magna. Isto pois a PGFN representa os interesses da União no contencioso administrativo fiscal.
Competência para aferição do Grau de Recuperabilidade
O art. 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 2020, e o art. 17, §1º da Portaria RFB nº 247/22, preveem que caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e os parâmetros para aceitação da transação individual.
Assim, a opinião chancelada pela presidência foi no sentido de que, nos termos dos dispositivos supra, a competência para definição do grau e recuperabilidade das dívidas deve estar atribuída exclusivamente à PGFN.
Conceito de Contencioso administrativo:
Por fim, o parecer 00006/2023, do referido despacho presidencial, pacifica a controvérsia sobre o alcance do termo “contencioso administrativo fiscal”, para fins de identificação das hipóteses em que a transação é possível nos termos da Lei nº 13.988/2020.
Com efeito, a Secretaria da Receita Federal do Brasil entende que a expressão possui conotação mais elástica, e deve ser interpretada para incluir não somente as reclamações, mas também as petições e manifestações como aquelas nos termos da Lei nº 9.784/99 (compensação não declarada, arrolamento de bens, programas de parcelamento, etc).
Contudo, fixou-se no parecer o seguinte entendimento: o legislador, ao se utilizar dos termos contencioso administrativo, administrativo tributário ou administrativo fiscal, pretendeu se referir aos procedimentos administrativos originados das manifestações do contribuinte de que trata especificamente o artigo 151, III, do CTN, quais sejam, as reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, cuja consequência é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido.
Considerações
Haja vista o caráter vinculante dos referidos pareceres, fica o questionamento referente à validade de eventuais acordos firmados sem manifestação da PGFN ou, ainda, sem sua participação na definição dos critérios para aferir o grau de recuperabilidade dos débitos envolvidos.
Ao nosso ver, embora não sejam nulos, o contribuinte seria capaz de pleitear revisão dos termos, de modo a garantir condições eventualmente mais benéficas.
A concentração na definição dos critérios é importante para que haja uma segurança nas transações, impedindo discricionariedades ou abusos em razão do tipo de contribuinte. Um grande exemplo, ao nosso ver, seria o art. 19, VIII, da portaria 6757/22, que elenca a situação econômica do contribuinte como critério para o grau de recuperabilidade dos créditos, por ser um conceito muito amplo, com alta margem para interpretação.
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