PERSE: Justiça Federal concede liminar beneficiando bares e restaurantes

23/05/2023

Em recente decisão, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu medida liminar à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (“ABRASEL”), para assegurar, aos seus associados, o direito de usufruir do benefício fiscal previsto no âmbito do PERSE, ainda que a atividade tenha sido excluída do rol de beneficiados pela Portaria nº 11.266/22.

O Perse foi instituído em 2021, pela lei nº 14.148, com o objetivo de compensar o prejuízo dos setores de evento e turismo pelo impacto causado em razão da pandemia da COVID-19. Dentre os benefícios, o decreto prevê parcelamento de dívidas tributárias, bem como a aplicação de alíquota zero para o IRPJ, a CSLL e as contribuições ao PIS e COFINS.

A lei, contudo, passou por duas alterações que afetaram diretamente os bares e restaurantes: (i) a primeira, promovida pela portaria nº 7.163/21, passou a condicionar a fruição do benefício à prévia inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (“CADASTUR”); (ii) enquanto a mais recente, através da Portaria nº 11.266/22, excluiu diversas atividades do rol do benefício fiscal.

Os contribuintes passaram a acionar o judiciário, tanto para afastar a exigência do CADASTUR como para manter o rol de beneficiados previstos na portaria nº 7.163/21.

Quanto ao condicionamento à inscrição prévia no CADASTUR, a questão está se consolidando em desfavor ao contribuinte. Tribunais de diferentes regiões validaram a exigência de inscrição regular prévia[1].

No entanto, no que tange à restrição em relação aos beneficiários, a ABRASEL conseguiu importante decisão, através da qual a juíza federal concluiu que, “ao menos em uma análise prévia, entende estar assegurado aos associados da Abrasel de São Paulo o direito de permanecer usufruindo dos benefícios previstos no art. 4º da Lei n º 14.148/2021 – redução das alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.

Acrescenta ainda que a Portaria não revogou expressamente a portaria anterior (nº 7.163/21) “deflagrando aparente conflito normativo, além de fomentar insegurança jurídica, contrariando preceitos constitucionais fundamentais (artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal)

Trata-se de um importante precedente, pois a nova portaria faz restrições em relação à portaria anterior, sem que tenha qualquer critério previsto na legislação que justifique a alteração. A exclusão fere o princípio da segurança jurídica.

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[1] 5004665-29.2022.4.03.6128 (TRF3), 5024659-30.2022.4.03.6100 (TRF3) e 5014624-76.2022.4.04.7201 (TRF4).

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