09/08/2022
Na segunda feira, 1° de agosto de 2022, foi publicada a Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 6757/2022, revogando parcialmente a Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, de forma a disciplinar a transação na cobrança de crédito da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e regulamentando os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública, dentre outros.
A autorização para que o contribuinte apresente ou receba proposta de transações dependerá de sua capacidade de pagamento e da recuperabilidade dos créditos, sendo que aos créditos tipo D (créditos considerados irrecuperáveis) são dados os melhores benefícios, tais como oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Uma das principais mudanças trazida pela Portaria foi a diminuição do valor total da dívida do contribuinte para que ele possa aderir à transação individual, que de R$ 15 milhões passou a ser de R$ 10 milhões, o que abrange mais contribuintes.
Outro ponto de atenção refere-se à utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Seguindo a diretriz disposta nas recentes alterações da Lei nº 14.375/22, sua utilização está limitada a 70% do saldo remanescente do crédito, após a aplicação dos descontos (empresas em recuperação judicial são exceção – estão liberadas para usar os créditos para abater, inclusive, do principal).
Apesar da benesse, a Portaria aplica restrições, dispondo que a utilização desses créditos será “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional” mediante a demonstração da imprescindibilidade para a realização do plano de recuperação fiscal. Em outras palavras, sua utilização somente será admitida quando o contribuinte não tenha outros créditos contra a União, como os reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado ou precatórios.
Esta determinação, em especial, não consta do texto legal, razão pela qual poderá ser contestada judicialmente por aqueles contribuintes que se verem lesados.
Ademais, a Portaria sinaliza que a existência, regularidade escritural, disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deve ser certificada por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade. Esse profissional deverá, ainda, apresentar relatórios analíticos da composição, origem, período a que se referem e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Uma vez que esses créditos sejam utilizados, a PGFN realizará a análise de sua regularidade com base em informações fiscais prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a liquidação integral do acordo ou no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua celebração.
Por outro lado, verificada a irregularidade ou insuficiência do crédito utilizado, a transação poderá ser rescindida. Nestes casos, o devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, ou pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de transação de débitos do FGTS, e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Outro ponto de destaque refere-se aos requisitos impostos pela Portaria para a Transação Tributária Individual proposta pelo Devedor que, além de outras informações/documentos, determina que ao contribuinte incumbe preparar um plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
Nestes casos, a PGFN fará uma avaliação antes de iniciar um processo de negociação com o contribuinte que deverá transacionar todo o passivo elegível, vedada a transação parcial, sendo possível combinar mais de uma modalidade de acordo. Contudo, quando o contribuinte demonstrar que a situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível, ou que determinadas inscrições estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, poderá deixar de incluir estas inscrições no acordo.
Cabe ressaltar que a portaria subscrita entrou em vigor em 01/08/2022, com exceção do capítulo II da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, referente aos parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão que permanecerão válidos até 1º de novembro de 2022.
É fundamental analisar as condições aplicáveis caso a caso, antes de aderir ao programa.
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