24/07/2025
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99/2025, reafirma o entendimento de que as empresas securitizadoras de créditos, submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem deduzir da base de cálculo dessas contribuições as despesas de captação de recursos, conforme previsto no § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. Tal possibilidade abrange também os casos em que os custos excedem o valor da receita bruta no período de apuração.
Nessas hipóteses, é permitido que o valor excedente das despesas seja utilizado em períodos subsequentes, garantindo maior alinhamento com a realidade econômica da atividade de securitização. Trata-se de um reconhecimento explícito de que a dedução pode ultrapassar a receita do mês de ocorrência e ser aproveitada futuramente, desde que se mantenha o vínculo com a natureza das despesas incorridas.
Contudo, o aproveitamento diferido dessas deduções não gera direito à compensação tributária, nem autoriza o contribuinte a pleitear restituição, ressarcimento ou repetição de indébito em relação ao tributo pago em períodos anteriores. O entendimento da Receita Federal é claro ao delimitar que a dedução apenas ajusta a base de cálculo nos meses subsequentes, sem alterar o valor dos tributos já quitados.
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