Planejamento Fiscal: CARF mantém IRPF sobre depósitos de origem não comprovada

16/05/2023

No dia 9, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do CARF, sob a relatoria da Ana Cecilia Lustosa da Cruz, negou o recurso especial de contribuinte pessoa física para manter auto de infração com vistas à cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e multa, por não comprovação de origem de depósitos bancários, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96.

Em sua defesa, tanto em impugnação como em sede recursal, o contribuinte alegou que as movimentações financeiras questionadas decorrem de crédito formalizado em 1999, com a Empresa Caolim Azzi Ltda., da qual ele e sua esposa detinham 97% das cotas. Sobretudo, sustentou que a presunção não pode ser aplicada em casos cuja origem do crédito foi demonstrada.

Demonstra o contribuinte que os créditos são originados de “contrato oneroso de abertura de crédito”, pelo qual ambos [autuado e sua esposa] se propuseram ‘a emprestar o dinheiro necessário para a manutenção do funcionamento do negócio, utilizando recursos próprios que se encontram aplicados em instituições financeiras’ (cláusula 2 do contrato); em garantia do pagamento dos empréstimos a devedora [Caolim] endossaria, ‘em favor dos mutuantes, duplicatas mercantis representativas do faturamento para seus clientes das vendas de itens de sua linha de produção’, as quais eram ‘alocadas em cobrança simples em contas-correntes bancárias de titularidade dos mutuantes’ (cláusula 3 do contrato).

O julgamento foi decidido por voto de qualidade. A Relatora votou em favor do contribuinte, enquanto o Conselheiro Mauricio Riguetti abriu divergência, a favor do fisco.

Conforme voto da Conselheira Ana Cecília, a origem do pagamento restou devidamente comprovada, não se aplicando no caso a presunção de omissão de receitas prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996.

Todavia Riguetti, no voto divergente, afirmou que o conjunto probatório foi insuficiente para comprovar a origem dos depósitos. Embora clarificada a origem (clientes da Caolim), não restou demonstrada a relação entre depósitos e o empréstimo alegado.

Neste contexto, vale ressaltar que a esposa do contribuinte já havia sido autuada nos mesmos termos, em processo julgado em 2020[1].  Naquela ocasião, todavia, prevaleceu o voto da relatora, para afastar a autuação por presunção legal prevista no art. 42, da Lei nº 9.430/96.

Consideramos que a atual decisão gera insegurança jurídica, por concluir de forma diversa do paradigma, com idênticas razões de fatos e direito.

Não obstante, entendemos que o planejamento para execução do financiamento empresarial e futuros aportes [retorno] não foi o ideal, o que tornou os contribuintes suscetíveis à autuação.

Processo 10707.001418/2007-15

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[1] Processo CARF nº 10707.001416/2007-26

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