Prefeitura de SP reabre prazo para que pessoas jurídicas ingressem no Programa de Regularização de Débito

08/12/2020

Em tempos de pandemia, não é novidade que Estados e Municípios estão buscando, de um certo modo, conceder prazos maiores e condições especiais para a regularização de dívidas e/ou pendências.

A Prefeitura Municipal de São Paulo editou o Decreto nº 59.940/2020, publicado nesta quinta-feira, o qual reabriu o prazo para que as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais  (SUP) ou que solicitaram seu desenquadramento até o dia 31 de outubro de 2020, ingressem no PRD – Programa de Regularização de Débitos.

De acordo com as disposições do referido decreto, o prazo de adesão será reaberto no dia 14 de dezembro de 2020, com previsão para encerramento em 29 de janeiro de 2021.

Com isso, poderão ser incluídos no programa os débitos relativos ao período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional, de modo que a Secretaria Municipal da Fazenda regulamentará por ato próprio o pedido de adesão, fiscalização e acompanhamento do programa de parcelamento reaberto.

Vale relembrar que o PRD foi instituído pela Lei nº 16.240/2015, possibilitando às Sociedades Uniprofissionais ingressar no programa, incluindo os débitos de ISS espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo e originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

No PRD, o contribuinte fazia jus a remissão dos débitos consolidados, e anistia das infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Muito embora a Prefeitura de São Paulo tenha editado o Decreto nº 59.940/2020, é importante destacar que este último ato normativo excluiu tal benefício, mantendo apenas as reduções de multa e juros que excederem tal limite.

Desta forma, nos casos em que os débitos excederam o limite de 1 milhão de reais, o contribuinte ainda assim poderá contar com a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única ou com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

Ainda com relação ao parcelamento do débito, o contribuinte poderá optar pelas formas de recolhimento em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, acrescido de juros à taxa SELIC e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, respeitado o limite mínimo de R$ 200,00 para cada parcela.

De fato, nos atuais tempos, este decreto se apresenta como uma oportunidade para muitos contribuintes regularizarem os débitos de ISS, desde que se enquadrem nas hipóteses mencionadas pelo ato normativo.

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