STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

22/09/2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Destaques da semana:

Temas 881 e 885: Em julgamento virtual iniciado hoje (22.09), o Ministro Roberto Barroso proferiu voto rejeitando os Embargos de Declaração da parte, para não modular os efeitos da tese que reconheceu a interrupção da eficácia de títulos judiciais tributários transitados em julgado, na superveniência de decisão contrária proferida em controle concentrado de constitucionalidade ou regime de repercussão geral, com efeitos retroativos. Veja mais no quadro detalhes.

Pauta – 22 a 29 de setembro:

Tema 633: Iniciado o julgamento virtual do Recurso que discute o direito ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional da EC 42/03. Veja mais no quadro detalhes.
Tema 619: Iniciado o julgamento virtual do Recurso em que se discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS nas operações de exportação sobre a aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa. Veja mais no quadro detalhes.
Tema 1.084: Iniciado julgamento dos Embargos de Declaração em face ao acórdão que fixou a tese a favor da constitucionalidade da cobrança de IPTU de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores. Veja mais no quadro detalhes.
ADI 5764: Iniciado o julgamento da Ação de Inconstitucionalidade em face ao item 9.01 da lista anexa à LC 116/03, que ampliou a base de cálculo do ISS para a totalidade do valor da hospedagem. Veja mais no quadro detalhes.
ADI 7375: Iniciado o julgamento da ação de inconstitucionalidade em face ao à lei 4.141/23, do estado de Tocantins, que aumentou a alíquota do ICMS de 18% para 20%, sobre combustível, energia elétrica e serviços de comunicação.

QUADRO DE DETALHES

STF:

 

TRIBUTÁRIO – CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE – COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA – TEMAS 881 E 885
RE 949297 e RE 955227
Relator: Ministro Roberto Barroso e Edson Fachin
Detalhes:

Tema 881 – Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 3º, IV, 5º, caput, II e XXXVI, 37 e 150, VI, c, da Constituição Federal, o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal.

Tema 885 – Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102 da Constituição Federal, se e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.

Tese:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Modulação: Os contribuintes pedem a modulação de efeitos para que a decisão passe a valer com efeitos ex nunc (para frente), mitigando efeitos negativos decorrentes da interrupção dos efeitos de decisões de controle difuso de constitucionalidade as quais declaravam a inconstitucionalidade tributo posteriormente julgado constitucional em controle concentrado.

Decisão: O Relator, ministro Luiz Roberto Barroso proferiu voto em favor da rejeição dos Embargos de Declaração, para manter na íntegra a tese firmada em acórdão de mérito, sem que haja modulação de efeitos.

TEMA 633 – TRIBUTÁRIO – ICMS – CREDITOS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
RE 704.815
Relator: Ministro Dias Toffoli
Detalhes:

Assunto – Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, § 2º, incisos X, a e XII, c, da Constituição Federal, a possibilidade de creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Questiona-se a autoaplicabilidade da referida emenda constitucional e seus efeitos sobre a Lei Complementar 87/1996, como norma de imunidade tributária.

Início do julgamento: 22.09.2023

Voto Relator: Improvimento do Recurso, com fixação da seguinte tese: “O art. 155, § 2º, X, a, da CF/88, na redação dada pela EC nº 42/03, garante a manutenção e o aproveitamento do crédito de ICMS decorrente da entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, relacionada com a produção de mercadoria destinada à exportação para o exterior”.

 

TEMA 619 – TRIBUTÁRIO – ICMS – CREDITOS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – ATIVO FIXO
RE 662976
Relator: Ministro Dias Toffoli
Detalhes:

Assunto – Recurso Extraordinário em que se discute, à luz da letra “a” do inciso X do § 2º do art. 155da Constituição Federal, a possibilidade, ou não de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa.

Início do julgamento: 22.09.2023

Voto Relator: Proposto o cancelamento do tema, com aplicação da tese do tema 633.

 

TEMA 1084 – TRIBUTÁRIO – IPTU – DELEGAÇÃO DE PODERES – ADMINISTRATIVO – MUNICIPAL
ARE 1245097
Relator: Ministro Roberto Barroso
Detalhes:

Assunto – Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 30; 146; 150, inciso I; 156, inciso I, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei nº 7.303/97 do Município de Londrina na parte em que autoriza, para efeito de cobrança do IPTU, a utilização de critérios para se apurar o valor venal dos imóveis oriundos de parcelamento do solo urbano ocorrido após aprovação legal da Planta Genérica de Valores.

Tese – É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.

Início do julgamento (EDs): 22.09.2023

Voto Relator: Rejeição dos Embargos de Declaração, inclusive quanto ao pedido de modulação de efeitos.

 

TRIBUTÁRIO – ISS – CONTROLE CONCENTRADO – CONSTITUCIONALIDADE – LC 116/03
ADI 5764
Relator: Ministro André Mendonça
Detalhes:

Assunto – Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH Nacional) em face do subitem 9.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.

Início do julgamento: 22.09.2023

Voto Relator: Improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, com fundamento especialmente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem por assente que todas as parcelas que integram o serviço de hotelaria se sujeitam ao recolhimento do imposto.

 

TRIBUTÁRIO – ICMS – CONTROLE CONCENTRADO – CONSTITUCIONALIDADE – ANTERIORIDADE
ADI 7375
Relator: Ministro André Mendonça
Detalhes:

Assunto – Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Social Democrático em face do art. 2º da Lei nº 4.141, de 2023, do Estado do Tocantins, o qual “altera o art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins”, majorando a alíquota de ICMS incidentes sobre combustíveis, serviços de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações, sem observância da anterioridade nonagesimal.

Início do julgamento: 22.09.2023

Voto Relator: conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgo-a procedente, com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei nº 4.141, de 2023, do Estado do Tocantins, obstando a incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1º/01/2024.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Destaque da semana:

REsp 1833662-CE: Proferido acórdão afastando a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e gases naturais do conceito de “matéria-prima”, “produtos intermediários” e “materiais de embalagem” para fins de inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI, pois não possuem o condão de modificar a substância e forma dos produtos industrializados, quando agregados a outros insumos.

QUADRO DE DETALHES

STJ: 

TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – CONCEITO DE MATERIA PRIMA – INDUSTRIALIZAÇÃO.
Resp 1833662-CE
Relator: Ministro Francisco Falcão
Detalhes:

Assunto – Recurso com vistas ao reconhecimento do direito líquido e certo ao ressarcimento do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a energia elétrica, os combustíveis e lubrificantes e os gases naturais, de sorte a anular diversos pedidos de ressarcimento.

Decisão –

A energia elétrica, os combustíveis, os lubrificantes e os gases naturais não se amoldam ao conceito de “matéria-prima”, “produtos intermediários” e “material de embalagem”, previstos no art. 1º da Lei n. 9.363, de 1996, e, portanto, não podem ser considerados na base de cálculo do crédito presumido de IPI, em razão da ausência de especificação desses produtos em processo de industrialização, de modo a modificar a sua substância e forma quando agregados a outros insumos. Precedente: AgRg no AREsp n. 843.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.

É possível a inclusão dos custos decorrentes de industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido do IPI para exportação mesmo antes do advento da Medida Provisória n. 2.201, de 2001, convertida na Lei n. 10.276, de 2001. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.474.353/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.

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