Prorrogado o prazo para adesão ao Programa Litígio Zero

04/04/2023

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 31 de março de 2023, o Governo Federal prorrogou o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (Litígio Zero), para 31 de maio, às 19 horas. O prazo anterior estava previsto para se encerrar no mesmo dia de publicação da Portaria, ou seja, 31 de março.

O programa estabelece condições para transação excepcional de dívidas em discussão administrativo tributária no âmbito da Delegacia da Receita Federal (DRJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além das dívidas de pequeno valor, que poderão ser formalizadas mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), por meio do link: https://gov.br/receitafederal.

Instruções:

Deve-se selecionar a opção Transação Tributária, no campo da Área de Concentração de Serviço e, a seguir, mediante seleção do serviço Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, será instruído com:

I – Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;

II – prova do recolhimento da prestação inicial;

III – sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.

O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente.

Os créditos tributários considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com recurso pendente no âmbito do DRJ ou CARF, poderão ser liquidados (pagamento a vista), ou negociados (pagamento a prazo), ambos com redução de até 100% do valor de juros e multas.

Na liquidação, o saldo mínimo a ser pago em dinheiro varia entre 30 e 48%, a depender do grau de recuperabilidade do crédito, com o restante a ser abatido mediante uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021, de acordo com os termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023

As modalidades sem utilização de prejuízo fiscal e base negativa, por sua vez, envolvem a quitação mediante pagamento de entrada no valor equivalente a 4% do valor consolidado do débito, sendo o restante pago: (i) em duas prestações mensais, observado o limite de 65%; ou (ii) em até oito prestações mensais, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito.

Em cada transação, serão observados critérios como perspectiva de êxito dos créditos e situação econômica do sujeito passivo.

Nosso escritório possui uma equipe especializada sobre o tema. Consulte-nos.

Outras Publicações