17/08/2023
Publicada ontem, 14 de agosto, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 2.157, de 11 de agosto de 2023, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
A instrução promove alterações no Programa Remessa e possibilita que as empresas transportadoras de mercadoria possam se habilitar para o despacho aduaneiro de remessas expressas em recinto alfandegado de zona secundária.
Para tanto, foi inserido o art. 11-A na Instrução Normativa nº 1737/17, que dispõe sobre a habilitação de empresas transportadoras de mercadoria:
Art. 11-A. A empresa na condição de transportador de mercadorias sob controle aduaneiro, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas em recinto alfandegado de zona secundária, desde que:
I – atenda aos requisitos estabelecidos no art. 4º;
II – as mercadorias sejam remetidas em conformidade com as regras do Programa Remessa Conforme de que trata o Capítulo VI; e
III – o recinto disponha de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura adequada.
Essa nova possibilidade tem impacto positivo para o encomendante importador e para a empresa de transporte. Isso porque a transportadora poderá prestar o serviço de despacho, agregando na prestação de serviço, e o importador terá o seu procedimento de importação simplificado, com eventual redução de custos com a atuação de múltiplos players na operação, além de maior transparência e agilidade.
Ainda dispõe a IN, que será dado processamento prioritário de despacho à Declaração de Importação de Remessa (DIR) quando a mercadoria objeto do registro tiver etiqueta com destaque do nome comercial da empresa de comércio eletrônico e programa de remessa conforme, nos termos do art. 20-C.
As alterações garantem maior simplificação do procedimento e incentivam a regularidade nos procedimentos de importação de remessas expressas.
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