Receita publica novo entendimento sobre créditos de PIS e Cofins

21/08/2023

Foi publicada, em 10 de agosto, Solução de Consulta nº 142/2023, elaborada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), dispondo sobre a não cumulatividade das contribuições do PIS/Cofins, especialmente no que se refere à insumos na produção de bens e prestação de serviços.

A Coordenação reitera que só existem insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Não podem ser considerados insumos os gastos na atividade de revenda de bens, porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

Softwares.

Foi firmado o entendimento de que os dispêndios necessários à aquisição de softwares aplicados na automação do processo produtivo não podem gerar créditos da não cumulatividade do PIS e Cofins na modalidade de aquisição de insumos, mas somente se os gastos forem incorporados ao ativo intangível, observados os demais requisitos legais e normativos[1].

Serviços especializados.

Os gastos com tratamento de resíduos industriais, como gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, são essenciais à viabilização da atividade empresarial e geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS.

Exame qualidade de produtos.

Com fundamento no parecer normativo Cosit/RFB, nº 5/2018, os gastos com teste de qualidade associados ao processo produtivo, ainda que aplicados após a industrialização dos bens, são essenciais ao processo de produção de bens, na medida em que sua exclusão priva o processo de atributos de qualidade, gerando, portando, o direito creditório.

Desinfecção e lavagem das instalações, máquinas e equipamentos industriais.

Também com fundamento no parecer Cosit nº 5/18, ainda que o contribuinte não exerça atividade ligada à produção de alimentos ou medicamentos, pode-se concluir que as despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais atendem ao critério da essencialidade, uma vez que sua interrupção priva a qualidade dos produtos, especialmente em sendo bens de uso pessoal, gerando o crédito de PIS e Cofins;

Despesas com representantes comerciais, publicidade e propaganda.

Restou fixado que, independentemente da atividade exercida, o contribuinte não pode apurar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com representantes comerciais e despesas com publicidade e propaganda. O entendimento possui apoio no Resp. 1.221.170/PR.

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[1]inciso XI do art. 3º Lei nº 10.833/2003 e inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002,

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