Recurso de Ofício na esfera administrativa Federal tem limitação de valor

19/01/2023

Publicada em 17 de janeiro, a Portaria MF n° 02/23 determina que o presidente da Turma de Julgamento da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) deverá recorrer de ofício, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos e encargos de multa em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Com efeito, o recurso de ofício consiste na remessa automática dos autos para apreciação em segunda instância, neste caso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ainda que não apresentado o recurso respectivo.

A Portaria ainda esclarece que o recurso de ofício deverá ser apresentado sempre que houver a exclusão de sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.

Do teor da medida, verifica-se, portanto, que a intenção foi abarcar a hipótese de exclusão de responsáveis solidários da lide, de forma que no caso de o débito em disputa superar R$ 15.000.000,00, a exclusão do responsável seja reapreciada pelo CARF.

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