18/08/2022
Na última sexta feira, 12 de agosto de 2022, foi publicada a Portaria nº 208/2022, de forma a disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cuja maioria dos regramentos entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Da mesma forma que a PGFN, através da Portaria nº 6757/2022, tornou-se necessário à Receita Federal do Brasil regulamentar a transação de créditos tributários em vista das alterações na Lei nº 13.988/2020, trazidas pela Lei nº 14.375/2022.
Com as novas modalidades de transação, a Receita poderá publicar editais especiais de renegociação de dívidas e sugerir acordo com devedores, o que era de uso apenas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A Portaria esclarece que, sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela RFB, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; autarquias, fundações e empresas públicas federais; e estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
De acordo com portaria, o percentual de descontos aumentou de 50% para 65%, a depender da capacidade de pagamento do contribuinte, sendo que o número de parcelas passou de 84 para 120 meses. Nos casos de Microempreendedores individuais (MEI), micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas o desconto será distinto, podendo chegar até 70%, com prazo de pagamento até 145 meses.
Com efeito, tanto a Portaria nº 208/2022 da RFB quanto a Portaria nº 6757/2022 da PGFN estipulam que, a exclusivo critério destes entes, e após a incidência dos descontos ajustados, será admitida a liquidação de até 70% do saldo remanescente do débito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Apesar dessa benesse, cada um dos entes instituiu limitações próprias, conforme discriminado no quadro abaixo:

A Portaria da RFB ainda esclarece que, na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência, para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB
Outrossim, e da mesma forma que a PGFN, a RFB também permitirá a utilização de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.
Para tanto, deverá o contribuinte ter formalizado a transação, por adesão ou individual, (ii) ter cedido fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela RFB, por meio de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos; e (iii) apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública, com pedido para que o juiz:
Vale mencionar que todos os descontos serão informados após avaliação sobre capacidade de pagamento do contribuinte que solicitar. O edital, por sua vez, deverá ser publicado em breve no site da RFB disponível na internet, no endereço <www.gov.br/receitafederal>.
É fundamental analisar as condições aplicáveis caso a caso, antes de aderir ao programa.
Nosso escritório possui equipe especializada no tema. Consulte-nos.