RFB: instrução normativa cria empréstimo compulsório disfarçado

09/09/2024

Como já amplamente divulgado, a Lei 14.789/23 vedou a dedução, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, das receitas de subvenções para investimento concedidas pela União, estados e municípios e instituiu um regime de apuração de créditos, no importe de 25%.

Não bastando a problemática inerente à retirada indireta de benefício concedido por outros entes federados, agora a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2.214/24, que veda aos contribuintes o cálculo de juros compensatórios sobre os créditos decorrentes de subvenções de investimento, apuradas nos termos da Lei 14.789/23.

A vedação foi inserida no art. 151, V da IN 2.055/21[1].

A situação possui nítido caráter confiscatório, pois além de terem tolhido, temporariamente, o aproveitamento integral de benefício fiscal, os contribuintes poderão aproveitar somente um crédito defasado, sem considerar o custo de oportunidade do tempo que ele levará para ser aproveitado e, ainda, possivelmente arcar com o déficit causado pela inflação. Ou seja, foi criado um empréstimo compulsório disfarçado, pela Receita Federal, sem a devida remuneração pelos juros.

Abre-se espaço para nova judicialização envolvendo as subvenções para investimento.

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[1] Art. 151. Não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo:

(…)

V – no ressarcimento ou na compensação de crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico a que se referem os arts. 58-A a 58-C.

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