IRFB: RFB regulamentou a isenção para imóveis financiados

28/03/2022

A IN RFB nº 2070/2022 foi publicada no dia 17 deste mês e alterou dispositivo importante sobre a tributação do lucro imobiliário, previsto na IN nº RFB 599/2005. Com a alteração, a pessoa física que utilizar valores da venda de imóvel residencial para quitação, total ou parcial, de “débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante”, estará isenta do Imposto de Renda incidente sobre esta operação, desde que se atente ao prazo de 180 dias.

Esse tema – a tributação na venda de imóveis – é motivo de dúvidas recorrentes entre as pessoas físicas, em especial quando o tema diz respeito a aplicação dos recursos da venda de imóvel na quitação de financiamento, situação que com a recente alteração traz entendimento benéfico ao contribuinte que agora tem assegurada também a isenção de tributação nesses casos.

Até então, essa opção de isenção era vedada expressamente pela Administração, fazendo com que o contribuinte necessitasse ajuizar medida judicial para assegurar tal direito que já contava com entendimento jurisprudencial favorável.

Agora, com a edição da referida instrução normativa, todos os órgãos da Administração Federal ficam vinculados a tal entendimento. Ademais, é possível pleitear a concessão de efeitos retroativos para beneficiar os contribuintes, que eventualmente tenham se submetido ao pagamento do imposto nessa hipótese.

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